As obrigações podem ser decorrentes de três fontes: da lei, da manifestação da vontade e do ato ilícito. Ao celebrar um contrato, o contratante declara – manifestando sua vontade – que irá cumprir uma determinada obrigação ali assumida. Este ato, de concordar em praticar o acordado, obrigando-se por meio do contrato, gera para ele a obrigação de efetivamente cumprir o acordado.
O Código Civil vigente estabelece em vários de seus dispositivos a obrigação de cumprimento dos contratos, penalizando o descumprimento. Assim, por exemplo, o artigo 389, determina que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Esta norma deixa claro que o descumprimento da vontade declarada pelo contratante no momento da celebração do contrato enseja sua responsabilidade. Ou seja, a obrigação assumida deve ser cumprida.
É certo que o eventual descumprimento contratual acarretará à parte inadimplente outras conseqüências jurídicas, como por exemplo a obrigação de indenizar eventual dano moral ou material, além da própria penalidade contratual ao seu descumprimento. O que não livra o inadimplente de eventualmente ter também que cumprir o contrato anteriormente celebrado.
Os artigos 402 e 409 do Código Civil tratam de algumas destas questões:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.