Os impedimentos para o casamento são circunstâncias que, se verificadas, impedem a celebração do ato. São absolutos ou relativos, estes últimos chamados de causas suspensivas.
As causas impeditivas (impedimento absoluto), previstas no art. 1.521 do Código Civil, são resultantes de parentesco (consanguinidade, afinidade e adoção), casamento anterior, ou em decorrência de crime (condenação por homicídio doloso) contra o cônjuge anterior. São também impeditivas as causas referentes ao descumprimento dos pressupostos de existência do casamento. Presentes causas impeditivas, o casamento pode ser nulo ou anulável, conforme o caso, por aplicação dos artigos 1.548 e 1.550 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
As causas suspensivas (impedimentos relativos) do matrimônio podem suspender a execução do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas não geram, se celebrado, sua nulidade ou anulabilidade. Estão previstas no art. 1.523 do Código Civil, e visam proteger terceiros, como os filhos de casamento anterior. Assim, para evitar confusão patrimonial, não devem casar os viúvos que tenham filho(s) do cônjuge falecido, antes de concluída a partilha dos bens do espólio, ou o divorciado, antes de concluída a partilha dos bens do casal. Para evitar dúvidas acerca da paternidade, não deve casar a mulher viúva ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulável, no período de dez meses da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. Para o fim de evitar coação moral sobre o curatelado ou tutelado, não podem casar o curador ou o tutor, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, até que cesse a tutela ou curatela.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
No caso das causas suspensivas da união, se celebrado o casamento em desatendimento à restrição legal, a única consequência será a obrigatoriedade do regime da separação de bens.
O momento de oposição de impedimentos e causas suspensivas é até a celebração do casamento. Com a oposição, a habilitação ou a celebração se suspendem e prosseguirá apenas com o julgamento da mesma.
Veja também:
Quais os efeitos do casamento?
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