[ Sou estudante de direito e queria tirar uma dúvida sobre um caso particular meu. Minha mãe é falecida há quatro anos e antes de falecer era casada em comunhão parcial de bens. Hoje meu pai quer vender a casa e diz que só tenho direito a 25% e ele 75%. A casa está no nome de minha mãe. Gostaria de saber se ele está correto nesta afirmativa. (R. – João Pessoa / PB) ]
Neste caso, depende de quando foi adquirido o imóvel (antes ou depois do casamento com seu pai). Veja o que dispõe o art. 1829, I, do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Significa que o cônjuge somente herda em concorrência com os descendentes sobre os bens particulares (veja abaixo), ou sobre aqueles adquiridos durante o casamento, se não houver bens particulares (aqueles que não são partilháveis entre os cônjuges, de modo que sobre eles não incide o direito de meação).
Assim, se o imóvel foi adquirido antes do casamento, não haverá direito de meação, e a divisão será feita por cabeça (herança dividida por pessoas), nesse cenário, seu pai teria 50% da propriedade, com os limites do art. 1832, do Código Civil:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, então o seu pai terá direito a 50% do mesmo, equivalente à meação. E somente repartirá juntamente com os filhos os outros 50% se não existiam outros bens particulares, que não integram a meação, nesse cenário seu pai teria realmente 75% da propriedade. São bens que se excluem da meação, conforme o art. 1.659, do Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
De acordo com os fatos, a lógica será a mesma para todos os bens que integrem a herança deixada por sua mãe, inclusive saldos em conta bancária, ou valores em investimentos.
De qualquer forma, é importante que você procure um advogado de sua confiança, a Defensoria Pública ou se sentir à vontade, o escritório modelo de sua faculdade.
É importante também verificar junto ao INSS se você é considerada dependente de sua mãe, para efeitos de pensionamento.
Importa ainda destacar que se trata de uma relação familiar, que pode ficar prejudicada por mal entendidos ou discussões mais acirradas; em muitos casos uma boa e franca conversa costuma resolver as situações e evitar muitos problemas.
Veja este outro Exemplo de Partilha de bens em herança entre companheira em união estável, filhos dentro e fora da relação.
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