O contrato é válido se atender a alguns requisitos previstos em lei, tais como: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei.
Ou seja: os contratantes devem ter capacidade civil para agirem em seu próprio nome, praticando atos da vida civil (artigo 5, CC/2002 ), ou estarem devidamente representados ou assistidos. O menor de 18 anos, por exemplo, somente contrata validamente por meio de seus pais ou responsáveis legais, sendo por eles representado, quando menor de 16 anos, ou assistido, quando entre 16 e 18 anos incompletos. A pessoa interditada somente contrata validamente se representada por seu curador.
Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
O objeto do contrato não pode ser vedado por lei, sendo portanto lícito, tem que ser realizável, faticamente possível, e delimitado quanto ao seu conteúdo, ou ao menos passível de ser delimitado (artigo 104 e incisos CC/2002 ).
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
E a forma da contratação, se escrita ou verbal, se por meio de escritura pública ou por instrumento particular, deve ser adequada ao que a lei estabelece. Não pode ser uma forma proibida, nem uma forma diversa daquela que a lei impõe para uma determinada espécie de contrato.