Não. O falecimento da parte ou de seu representante legal não encerra o processo, mas apenas causa sua suspensão, na forma do art. 265, I, do Código de Processo Civil:
Art. 265. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Suspenso o processo, dá-se prazo para que os herdeiros se habilitem no processo, ou a parte interessada indique quem são para que sejam habilitados, ou seja, chamados a participar do processo.
Se ficar paralisado, somente em dois casos será extinto, conforme previsão do art. 267, do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…)
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
Sendo a herdeira da autora da ação, se a senhora deseja que se acabe o processo, o melhor é pedir a seu advogado que peticione nos autos requerendo expressamente a sua extinção. Entretanto, após já haver decorrido o prazo de resposta para o réu, a desistência pelo autor dependerá da concordância do reclamado, na forma do que determina o parágrafo 4º do artigo 267, do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
§ 4º – Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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