<\/a>0004042-86.2011.8.19.0007<\/b> – APELA\u00c7\u00c3O – DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO – Julgamento: 25\/08\/2014 – D\u00c9CIMA SEGUNDA C\u00c2MARA C\u00cdVEL – APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE ALIMENTOS GRAV\u00cdDICOS. Senten\u00e7a de proced\u00eancia que condena o r\u00e9u ao pagamento de pens\u00e3o mensal \u00e0 filha nascida no curso da demanda no equivalente a 20% de seus ganhos brutos, exclu\u00eddos somente os descontos fiscais e previdenci\u00e1rios obrigat\u00f3rios, n\u00e3o incidindo o FGTS e PIS\/PASEP ou 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo nacional vigente no caso de aus\u00eancia de v\u00ednculo empregat\u00edcio. Irresigna\u00e7\u00e3o parcial do r\u00e9u, com o percentual fixado para o caso de aus\u00eancia de v\u00ednculo empregat\u00edcio, pelo que pretende sua redu\u00e7\u00e3o para o patamar de 20% (vinte por cento) do sal\u00e1rio m\u00ednimo nacional. Pensionamento arbitrado em observ\u00e2ncia ao trin\u00f4mio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido. Seguimento negado, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.<\/p>\n<\/a>0005724-92.2014.8.19.0000<\/b> – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julgamento: 12\/08\/2014 – D\u00c9CIMA QUINTA C\u00c2MARA C\u00cdVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAM\u00cdLIA. ALIMENTOS GRAV\u00cdDICOS. Decis\u00e3o que fixou os alimentos no valor equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos do alimentante. Obriga\u00e7\u00e3o que se constitui com base em ind\u00edcios da paternidade. Intelig\u00eancia da norma do artigo 6\u00ba, caput, da lei n\u00ba11.804\/08. Documentos que demonstram a exist\u00eancia de indicativos da paternidade. Intelig\u00eancia da s\u00famula n\u00ba 58 deste tribunal. Decis\u00e3o mantida. Recurso conhecido e desprovido.<\/p>\n<\/article>\n