<\/a>Os alimentos em direito de fam\u00edlia s\u00e3o presta\u00e7\u00f5es dadas por uma pessoa \u00e0 outra com a finalidade de satisfazer necessidades vitais para sua sobreviv\u00eancia, quando aquele que os recebe n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de, por si, obt\u00ea-los. S\u00e3o devidos em raz\u00e3o de rela\u00e7\u00f5es de parentesco por consanguinidade ou afinidade. Abrangem, na forma do art. 1.920, C\u00f3digo Civil, o indispens\u00e1vel ao sustento, vestu\u00e1rio, habita\u00e7\u00e3o e assist\u00eancia m\u00e9dica e instru\u00e7\u00e3o. <\/p>\n <\/a>Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestu\u00e1rio e a casa, enquanto o legat\u00e1rio viver, al\u00e9m da educa\u00e7\u00e3o, se ele for menor.<\/p>\n <\/a>O quadro abaixo demonstra as esp\u00e9cies de alimentos:<\/p>\n