{"id":5054,"date":"2014-08-21T04:48:45","date_gmt":"2014-08-21T07:48:45","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=5054"},"modified":"2016-10-23T20:18:42","modified_gmt":"2016-10-23T23:18:42","slug":"como-funciona-o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/como-funciona-o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens\/","title":{"rendered":"Como funciona o regime da comunh\u00e3o parcial de bens? (E.L.D. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ)"},"content":{"rendered":"

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<\/a>Também chamado de regime legal ou supletivo, o regime da comunhão parcial de bens estabelece a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, e a separação dos adquiridos antes da celebração do vínculo. Ou seja, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade de ambos os cônjuges, em partes iguais, mesmo que comprados por um apenas, ou em nome de um deles apenas. É o regime que prevalece quando os noivos, na habilitação para o casamento, não estabelecem regime diverso. Conforme o art. 1.660 do Código Civil, neste regime entram na comunhão de bens:<\/p>\n

<\/a>I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;<\/p>\n

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;<\/p>\n

<\/a>III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;<\/p>\n

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;<\/p>\n

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.<\/p>\n

<\/a>Além dos bens adquiridos antes do casamento, excluem-se da comunhão, na forma do que dispõe expressamente o art. 1.659 do Código Civil:<\/p>\n

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão (herança), e os sub-rogados em seu lugar (p. ex. compra um bem com o dinheiro da venda de outro recebido em herança);<\/p>\n

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;<\/p>\n

III – as obrigações anteriores ao casamento;<\/p>\n

<\/a>IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;<\/p>\n

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;<\/p>\n

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;<\/p>\n

<\/a>VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.<\/p>\n

Excluem-se também “os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” (art. 1661, CC).<\/p>\n

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil, a opção do casal pelo regime da comunhão parcial é formalizada por meio de declaração ni processo de habilitação para o casamento. Na escolha de qualquer outro regime de bens pelo casal, deverá ser feito o pacto antenupcial através de escritura pública.<\/p>\n

<\/a>Exemplos do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito do tema:<\/p>\n

0150432-43.2011.8.19.0001<\/strong> – APELAÇÃO – DES. CLAUDIA PIRES – Julgamento: 30\/01\/2013 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio direto. Casamento, realizado em 2005. Regime da comunhão parcial dos bens. Aquisição de bem imóvel, em 2007, pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Sub-rogação da quantia de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Imóvel, doado ao varão por sua avó, em 1990. Comprovação de realização de empréstimo para o pagamento da quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Presunção de participação comum. Sentença que determinou que, o valor de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) seja considerado em sub-rogação de bem anterior, em favor do varão. Comprovação de que, o casal, durante a constância do casamento, arcou com o pagamento do empréstimo, devendo ser o imóvel partilhado entre os cônjuges. Se houve aporte de dinheiro não importa a valorização do imóvel. A sub-rogação é somente da quantia, utilizada para a compra do imóvel, não devendo ser considerada a suposta valorização do imóvel. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.<\/p>\n

0060395-36.2012.8.19.0000<\/strong> – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julgamento: 23\/01\/2013 – QUARTA CÂMARA CÍVEL – DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. RECURSOS DO FGTS E DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMUNICABILIDADE. – 1. Casamento realizado sob a égide do Cód. Civil de 1916. Previsão de comunhão dos frutos civis do trabalho (art. 271, VI). – 2. Ademais, os valores respectivos foram sacados antes do desfazimento do casamento e aplicados em fundos de investimentos, assim ingressando no patrimônio comum do casal, tornando-se partilhável. – 3. Antecedentes jurisprudenciais. – 4. Recurso desprovido, com ressalvas.<\/p>\n

Veja também:<\/p>\n

Como é a administração dos bens do casal, no casamento?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n

O que é o regime de bens no casamento e quais os seus princípios?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n

Como funciona o regime da separação convencional de bens? (separação "total")<\/font><\/a><\/font><\/p>\n

Como funciona o regime da comunhão universal de bens?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n

Como funciona o regime da participação final nos aqüestos?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n

O que é pacto antenupcial?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n<\/article>\n

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