<\/a>A administração dos bens da sociedade conjugal é mútua, ou seja, marido e mulher são responsáveis, em igualdade de condições, por administrar o patrimônio comum no casamento.<\/p>\n <\/a>Tal administração, contudo, deve ser feita no interesse da família. Alguns atos, por sua vez, podem ser praticados livremente pelos cônjuges, outros independem de autorização do outro cônjuge, e outros, ainda, exigem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta.<\/p>\n <\/p>\n Os artigos 1.642, 1.643 e 1.647 regulam estes aspectos:<\/p>\n <\/a>Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:<\/p>\n I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;<\/p>\n II – administrar os bens próprios;<\/p>\n III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;<\/p>\n IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;<\/p>\n <\/a>V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;<\/p>\n VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.<\/p>\n Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:<\/p>\n I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;<\/p>\n II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.<\/p>\n Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:<\/p>\n I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;<\/p>\n II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;<\/p>\n III – prestar fiança ou aval; [1]\n IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.<\/p>\n Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.<\/p>\n <\/a>Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.<\/p>\n [1] Um exemplo de julgado deste Tribunal em que se aplica o art. 1647, III, do Código Civil:<\/p>\n 0016428-95.2009.8.19.0209<\/strong> – APELAÇÃO. DES. MÁRIO GUIMARÃES NETO – Julgamento: 16\/01\/2013 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Ausência de outorga uxória. Invalidade total da fiança prestada sem o consentimento da esposa. Artigo 1.647, III, do Código Civil. Verbete nº 332 da Súmula do STJ. Honorários advocatícios corretamente arbitrados recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.<\/p>\n Veja também:<\/p>\n O que é o regime de bens no casamento e quais os seus princípios?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n Como funciona o regime da separação convencional de bens? (separação "total")<\/font><\/a><\/font><\/p>\n Como funciona o regime da comunhão parcial de bens?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n Como funciona o regime da comunhão universal de bens?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n Como funciona o regime da participação final nos aqüestos?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n O que é pacto antenupcial?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n<\/article>\n