{"id":4994,"date":"2014-08-19T00:50:09","date_gmt":"2014-08-19T03:50:09","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=4994"},"modified":"2016-10-23T20:18:43","modified_gmt":"2016-10-23T23:18:43","slug":"quais-os-principios-do-direito-de-familia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/quais-os-principios-do-direito-de-familia\/","title":{"rendered":"Quais os princ\u00edpios do Direito de Fam\u00edlia? (E.L.D. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ)"},"content":{"rendered":"

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<\/a>Diversos princ\u00edpios informam, hoje, o Direito de Fam\u00edlia, dando-lhe alcance, contorno, e diretriz para a interpreta\u00e7\u00e3o normativa. S\u00e3o princ\u00edpios de natureza constitucional, expl\u00edcitos ou impl\u00edcitos, todos com o mesmo valor (pois n\u00e3o h\u00e1 hierarquia entre princ\u00edpios expl\u00edcitos e impl\u00edcitos) e com a mesma primazia sobre as regras de direito estabelecidas pelas leis. S\u00e3o eles

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  1. Da dignidade da pessoa humana<\/strong>\n<\/p>\n

    Trata-se de um macroprinc\u00edpio do qual decorrem todos os demais. Traduz-se no respeito ao ser humano enquanto tal, no asseguramento de seus direitos fundamentais, criando-se condi\u00e7\u00f5es para o desenvolvimento pleno de sua personalidade, de suas habilidades pessoais e sociais. Reflete tanto no tratamento legal e jur\u00eddico \u00e0 fam\u00edlia, como na posi\u00e7\u00e3o que cada um ocupa na fam\u00edlia, e dirige o modo como devem ocorrer essas inter-rela\u00e7\u00f5es.<\/li>\n

  2. Da solidariedade familiar<\/strong>\n<\/p>\n

    A entidade familiar deve fundar-se em rela\u00e7\u00f5es de compreens\u00e3o, coopera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00f3 patrimonial, mas principalmente afetiva e psicol\u00f3gica, reciprocidade e m\u00fatua colabora\u00e7\u00e3o.<\/li>\n

  3. Do pluralismo das entidades familiares<\/strong>\n<\/p>\n

    Repousa no reconhecimento estatal da exist\u00eancia de variados modelos de fam\u00edlia, acatando a exist\u00eancia da fam\u00edlia nas rela\u00e7\u00f5es baseadas no afeto, no comprometimento m\u00fatuo e no envolvimento pessoal e patrimonial. <\/li>\n

  4. Da igualdade jur\u00eddica entre os c\u00f4njuges e companheiros<\/strong>\n<\/p>\n

    Tratamento legal e jur\u00eddico entre os c\u00f4njuges e companheiros, de modo que n\u00e3o se fa\u00e7a distin\u00e7\u00e3o na atribui\u00e7\u00e3o rec\u00edproca de direitos e deveres entre marido e mulher, ou entre companheiros, em qualquer que seja o modelo de fam\u00edlia. <\/li>\n

  5. Da igualdade jur\u00eddica entre os filhos<\/strong>\n<\/p>\n

    Previsto no art. 227, \u00a76\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, veda sejam feitas distin\u00e7\u00f5es entre os filhos, independentemente do modelo de fam\u00edlia de que descendem. <\/li>\n

  6. Da igualdade do homem e a mulher na chefia familiar<\/strong>\n<\/p>\n

    Seguindo a mesma linha, pertinente ao princ\u00edpio maior da igualdade entre todos, conforme previsto na constitui\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m nas rela\u00e7\u00f5es familiares, a chefia da fam\u00edlia n\u00e3o fica restrita a um dos c\u00f4njuges, mas \u00e9 dividida entre ambos, sendo vedada qualquer discrimina\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, ou outra que desequilibre a rela\u00e7\u00e3o, gerando subordina\u00e7\u00e3o de um ao outro. Assim, em rela\u00e7\u00e3o aos filhos inclusive, ambos det\u00eam o dever de sustento e de assist\u00eancia moral. <\/li>\n

  7. Da proibi\u00e7\u00e3o de interfer\u00eancia<\/strong>\n<\/p>\n

    A vida da fam\u00edlia deve ser decidida pela fam\u00edlia, n\u00e3o se admitindo interfer\u00eancias exteriores nas escolhas que cada membro da fam\u00edlia realizar. A ressalva devida, contudo, \u00e9 em rela\u00e7\u00e3o a necessidade de se fazer uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica deste princ\u00edpio com os demais, pois que a liberdade de escolhas se restringe pela dignidade humana, a igualdade, a prote\u00e7\u00e3o integral e outros. <\/li>\n

  8. Da prote\u00e7\u00e3o integral a crian\u00e7as, adolescentes e idosos<\/strong>\n<\/p>\n

    Deste, se desdobra o princ\u00edpio da paternidade respons\u00e1vel e planejamento familiar, conforme art. 226, \u00a76\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o. A doutrina da prote\u00e7\u00e3o integral atende ao reconhecimento de que crian\u00e7as, adolescentes e idosos se caracterizam por uma maior vulnerabilidade e fragilidade, a demandar, portanto, prote\u00e7\u00e3o integral do Estado. Tal se reflete n\u00e3o s\u00f3 nas normas do Direito de Fam\u00edlia, mas tamb\u00e9m nos Estatutos da Crian\u00e7a e do Adolescente, bem como do Idoso. <\/li>\n

  9. Da afetividade<\/strong>\n<\/p>\n

    O direito privilegia os v\u00ednculos criados por afetividade, como se fez na norma constitucional, a partir do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, dando tratamento jur\u00eddico a um v\u00ednculo afetivo, mais do que a suas consequ\u00eancias patrimoniais. <\/li>\n

  10. Da proibi\u00e7\u00e3o de retrocesso social<\/strong>\n<\/p>\n

    O direito n\u00e3o deve regular fatos sociais de modo a retroceder no tratamento dado a tem\u00e1ticas em que direitos subjetivos antes rejeitados passam a ser reconhecidos. \u00c9 o caso, por exemplo, da igualdade de g\u00eanero, que n\u00e3o pode ser violada por norma posterior que a reduza o alcance, ou restrinja, e do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel. Ou seja, tanto o legislador ordin\u00e1rio como o int\u00e9rprete da lei e o seu operador devem nas suas respectivas atividades preservar os avan\u00e7os alcan\u00e7ados, seja pela norma constitucional expressa, seja pelas interpreta\u00e7\u00f5es posteriores ampliativas dos direitos fundamentais assegurados pela Constitui\u00e7\u00e3o e por normas internacionais, nos termos do art. 5\u00ba, \u00a7\u00a72\u00ba e 3\u00ba, do texto constitucional. <\/li>\n<\/ol>\n

    Veja tamb\u00e9m:<\/p>\n

    O que \u00e9 Direito de Fam\u00edlia?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n

    Quais as caracter\u00edsticas do Direito de Fam\u00edlia?<\/font><\/a><\/font><\/p>\n

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    [1] PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 456\/460 e DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Fam\u00edlias. S\u00e3o Paulo: RT, 2007, p. 54\/69.<\/p>\n<\/article>\n