<\/a>[ Sou estudante de direito e queria tirar uma dúvida sobre um caso particular meu. Minha mãe é falecida há quatro anos e antes de falecer era casada em comunhão parcial de bens. Hoje meu pai quer vender a casa e diz que só tenho direito a 25% e ele 75%. A casa está no nome de minha mãe. Gostaria de saber se ele está correto nesta afirmativa. (R. – João Pessoa \/ PB) ] <\/p>\n <\/a>Neste caso, depende de quando foi adquirido o imóvel (antes ou depois do casamento com seu pai). Veja o que dispõe o art. 1829, I, do Código Civil:<\/p>\n Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:<\/p>\n I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;<\/p>\n <\/a>II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;<\/p>\n III – ao cônjuge sobrevivente;<\/p>\n IV – aos colaterais.<\/p>\n <\/a>Significa que o cônjuge somente herda em concorrência com os descendentes sobre os bens particulares (veja abaixo), ou sobre aqueles adquiridos durante o casamento, se não houver bens particulares (aqueles que não são partilháveis entre os cônjuges, de modo que sobre eles não incide o direito de meação).<\/p>\n <\/a>Assim, se o imóvel foi adquirido antes do casamento, não haverá direito de meação, e a divisão será feita por cabeça (herança dividida por pessoas), nesse cenário, seu pai teria 50% da propriedade, com os limites do art. 1832, do Código Civil:<\/p>\n Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.<\/p>\n <\/a>Se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, então o seu pai terá direito a 50% do mesmo, equivalente à meação. E somente repartirá juntamente com os filhos os outros 50% se não existiam outros bens particulares, que não integram a meação, nesse cenário seu pai teria realmente 75% da propriedade. São bens que se excluem da meação, conforme o art. 1.659, do Código Civil:<\/p>\n Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:<\/p>\n I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;<\/p>\n II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;<\/p>\n III – as obrigações anteriores ao casamento;<\/p>\n IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;<\/p>\n V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;<\/p>\n VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;<\/p>\n VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.<\/p>\n