<\/a> <\/a>\u00c9 poss\u00edvel, a depender do agente financeiro que far\u00e1 o financiamento, e da modalidade de garantia do contrato a ser adotada, que pode ser hipoteca, aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, ou qualquer outra ofertada no mercado imobili\u00e1rio.<\/p>\n <\/a>Via de regra, independente da modalidade de contrato, o im\u00f3vel fica como garantia do contrato. E o obrigado no contrato dever\u00e1 ser pessoa capaz, maior, com renda compat\u00edvel com o valor da parcela do financiamento, al\u00e9m de ser o novo propriet\u00e1rio do im\u00f3vel. O que \u00e9 incompat\u00edvel com a compra em que figure como propriet\u00e1rio um menor.<\/p>\n <\/a>Voc\u00ea pode adquirir o im\u00f3vel e ap\u00f3s do\u00e1-lo ao seu filho, o que, contudo, importar\u00e1 no pagamento do imposto de transmiss\u00e3o duplicado (pela compra e pela doa\u00e7\u00e3o). Al\u00e9m disso, importar\u00e1 em adiantamento da heran\u00e7a, na forma do art. 544 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n Art. 544. A doa\u00e7\u00e3o de ascendentes a descendentes, ou de um c\u00f4njuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por heran\u00e7a.<\/p>\n