<\/a>O litiscons\u00f3rcio acontece quando duas ou mais pessoas ocupam uma mesma posi\u00e7\u00e3o em um processo. Por exemplo, dois ou mais autores, ou dois ou mais r\u00e9us.<\/p>\n O cabimento do litiscons\u00f3rcio est\u00e1 regulado pelo art. do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:<\/p>\n I – entre elas houver comunh\u00e3o de direitos ou de obriga\u00e7\u00f5es relativamente \u00e0 lide;<\/p>\n II – os direitos ou as obriga\u00e7\u00f5es derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;<\/p>\n III – entre as causas houver conex\u00e3o pelo objeto ou pela causa de pedir;<\/p>\n IV – ocorrer afinidade de quest\u00f5es por um ponto comum de fato ou de direito.<\/p>\n Veja mais sobre litiscons\u00f3rcio ativo e passivo <\/font><\/a>.<\/font><\/p>\n Pode ser necess\u00e1rio ou facultativo. Pode tamb\u00e9m ser unit\u00e1rio.<\/p>\n <\/a>\u00c9 facultativo<\/b> quando o processo pode ter decis\u00f5es distintas em rela\u00e7\u00e3o a cada parte, vez que as rela\u00e7\u00f5es entre elas, autores e r\u00e9us, s\u00e3o distintas, vistas individualizadamente. Neste sentido, do STJ:<\/p>\n EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL. PREVID\u00caNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DE APOSENTADORIA. LIMITE ET\u00c1RIO. ALEGA\u00c7\u00c3O DE FATO NOVO. INOCORR\u00caNCIA. LITISCONS\u00d3RCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 48 DO CPC. REDISTRIBUI\u00c7\u00c3O DA SUCUMB\u00caNCIA.<\/p>\n 1. Nos termos da clara reda\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC, os embargos de declara\u00e7\u00e3o somente se prestam a sanar contradi\u00e7\u00e3o ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omiss\u00e3o sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decis\u00f3rio embargado (inciso II).<\/p>\n 2. A alegada aus\u00eancia de registro do regulamento de benef\u00edcios da entidade de previd\u00eancia privada, por remontar a \u00e9poca anterior ao ajuizamento da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se constitui fato novo propriamente dito, mas de fato antigo. Assim, por se tratar de quest\u00e3o n\u00e3o deduzida pelos embargantes no momento processual oportuno, revela-se, pois, defesa a sua invoca\u00e7\u00e3o na presente sede recursal.<\/p>\n 3. “Conforme previs\u00e3o do art. 48 do CPC, os litisconsortes s\u00e3o considerados litigantes distintos em sua rela\u00e7\u00e3o com a parte contr\u00e1ria. A isso se acresce a circunst\u00e2ncia de que os pedidos dos litisconsortes, individualmente examinados, foram julgados totalmente procedentes para uns e improcedentes para outros, o que descaracteriza a sucumb\u00eancia rec\u00edproca”. (REsp 1.229.355\/MG, Rel.<\/p>\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22\/2\/2011, DJe de 26\/4\/2011) 4. Na esp\u00e9cie, julgada procedente a demanda em rela\u00e7\u00e3o a um dos litisconsortes e improcedente quanto aos demais, imp\u00f5e-se a redistribui\u00e7\u00e3o dos encargos de sucumb\u00eancia.<\/p>\n 5. Embargos de declara\u00e7\u00e3o parcialmente acolhidos.<\/p>\n (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1125913\/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 03\/06\/2014, DJe 12\/06\/2014)<\/p>\n