{"id":4843,"date":"2014-07-23T03:31:55","date_gmt":"2014-07-23T06:31:55","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=4843"},"modified":"2014-07-23T03:52:03","modified_gmt":"2014-07-23T06:52:03","slug":"podem-dar-exemplos-de-litisconsorcio-necessario-facultativo-e-unitario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/podem-dar-exemplos-de-litisconsorcio-necessario-facultativo-e-unitario\/","title":{"rendered":"Podem dar exemplos de litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio, facultativo e unit\u00e1rio? (V. O. L. B. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ)"},"content":{"rendered":"

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<\/a>O litiscons\u00f3rcio acontece quando duas ou mais pessoas ocupam uma mesma posi\u00e7\u00e3o em um processo. Por exemplo, dois ou mais autores, ou dois ou mais r\u00e9us.<\/p>\n

O cabimento do litiscons\u00f3rcio est\u00e1 regulado pelo art. do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:<\/p>\n

I – entre elas houver comunh\u00e3o de direitos ou de obriga\u00e7\u00f5es relativamente \u00e0 lide;<\/p>\n

II – os direitos ou as obriga\u00e7\u00f5es derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;<\/p>\n

III – entre as causas houver conex\u00e3o pelo objeto ou pela causa de pedir;<\/p>\n

IV – ocorrer afinidade de quest\u00f5es por um ponto comum de fato ou de direito.<\/p>\n

Veja mais sobre litiscons\u00f3rcio ativo e passivo <\/font><\/a>.<\/font><\/p>\n

Pode ser necess\u00e1rio ou facultativo. Pode tamb\u00e9m ser unit\u00e1rio.<\/p>\n

<\/a>\u00c9 facultativo<\/b> quando o processo pode ter decis\u00f5es distintas em rela\u00e7\u00e3o a cada parte, vez que as rela\u00e7\u00f5es entre elas, autores e r\u00e9us, s\u00e3o distintas, vistas individualizadamente. Neste sentido, do STJ:<\/p>\n

EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL. PREVID\u00caNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DE APOSENTADORIA. LIMITE ET\u00c1RIO. ALEGA\u00c7\u00c3O DE FATO NOVO. INOCORR\u00caNCIA. LITISCONS\u00d3RCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 48 DO CPC. REDISTRIBUI\u00c7\u00c3O DA SUCUMB\u00caNCIA.<\/p>\n

1. Nos termos da clara reda\u00e7\u00e3o do art. 535 do CPC, os embargos de declara\u00e7\u00e3o somente se prestam a sanar contradi\u00e7\u00e3o ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omiss\u00e3o sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decis\u00f3rio embargado (inciso II).<\/p>\n

2. A alegada aus\u00eancia de registro do regulamento de benef\u00edcios da entidade de previd\u00eancia privada, por remontar a \u00e9poca anterior ao ajuizamento da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se constitui fato novo propriamente dito, mas de fato antigo. Assim, por se tratar de quest\u00e3o n\u00e3o deduzida pelos embargantes no momento processual oportuno, revela-se, pois, defesa a sua invoca\u00e7\u00e3o na presente sede recursal.<\/p>\n

3. “Conforme previs\u00e3o do art. 48 do CPC, os litisconsortes s\u00e3o considerados litigantes distintos em sua rela\u00e7\u00e3o com a parte contr\u00e1ria. A isso se acresce a circunst\u00e2ncia de que os pedidos dos litisconsortes, individualmente examinados, foram julgados totalmente procedentes para uns e improcedentes para outros, o que descaracteriza a sucumb\u00eancia rec\u00edproca”. (REsp 1.229.355\/MG, Rel.<\/p>\n

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22\/2\/2011, DJe de 26\/4\/2011) 4. Na esp\u00e9cie, julgada procedente a demanda em rela\u00e7\u00e3o a um dos litisconsortes e improcedente quanto aos demais, imp\u00f5e-se a redistribui\u00e7\u00e3o dos encargos de sucumb\u00eancia.<\/p>\n

5. Embargos de declara\u00e7\u00e3o parcialmente acolhidos.<\/p>\n

(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1125913\/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 03\/06\/2014, DJe 12\/06\/2014)<\/p>\n

<\/a>\u00c9 necess\u00e1rio<\/b> quando por exig\u00eancia da lei ou pela natureza da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, duas ou mais pessoas dever\u00e3o demandar conjuntamente, sob pena n\u00e3o ser poss\u00edvel a pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o, do TJRJ:<\/p>\n

0018717-07.2013.8.19.0000 – A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA – DES. LETICIA SARDAS – Julgamento: 07\/07\/2014 – \u00d3RG\u00c3O ESPECIAL – “A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. LITISCONS\u00d3RCIO PASSIVO NECESS\u00c1RIO. EXTIN\u00c7\u00c3O DO PROCESSO COM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. 1. A a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria deve ser proposta, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC, em face de todas as pessoas que figuraram como partes na a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria. 2. Isso porque, se a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria visa rescindir uma decis\u00e3o de m\u00e9rito, imprescind\u00edvel que sejam partes todos aqueles envolvidos na a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, credores e devedores da obriga\u00e7\u00e3o decorrente do t\u00edtulo executivo judicial. 3. Trata-se de hip\u00f3tese de litiscons\u00f3rcio passivo necess\u00e1rio que, segundo os esc\u00f3lios de HUMBERTO THEODORO J\u00daNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2005, p. 124, “. \u00e9 aquele sem cuja observ\u00e2ncia n\u00e3o ser\u00e1 eficaz a senten\u00e7a, seja por exig\u00eancia da pr\u00f3pria lei, seja pela natureza da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica litigiosa.” 4. Considerando que o prazo decadencial, em regra, n\u00e3o se suspende, nem se interrompe, e que a a\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi proposta contra todos os litisconsortes necess\u00e1rios dentro do prazo de dois anos, – vale dizer, a a\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi adequadamente proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC -, deve ser julgado extinto o feito, em raz\u00e3o da decad\u00eancia. 5. Extin\u00e7\u00e3o do processo, com aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, na forma do art. 269, IV, do CPC.”<\/p>\n

<\/a>\u00c9 unit\u00e1rio<\/b> quando a decis\u00e3o deve ser uniforme para todos os litisconsortes, do STJ:<\/p>\n

PROCESSO CIVIL. A NORMA DO ART. 509 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL S\u00d3 \u00c9 APLIC\u00c1VEL AOS CASOS DE LITISCONS\u00d3RCIO UNIT\u00c1RIO.<\/p>\n

Nos termos do art. 509, caput, do atual C\u00f3digo de Processo Civil, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, e assim tamb\u00e9m era no \u00a0C\u00f3digo de Processo Civil de 1939, com a s\u00f3 diferen\u00e7a que neste se dizia “aproveitar\u00e1”.<\/p>\n

A norma deve ser interpretada sob o influxo do art. 48 do C\u00f3digo de Processo Civil vigente, a cujo teor, “salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, os litisconsortes ser\u00e3o considerados, em suas rela\u00e7\u00f5es com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omiss\u00f5es de um n\u00e3o prejudicar\u00e3o nem beneficiar\u00e3o os outros”.<\/p>\n

A regra, portanto, \u00e9 a de que os litisconsortes devem, cada qual, cumprir os \u00f4nus processuais (v.g., provas, recursos, etc.); a exce\u00e7\u00e3o diz respeito unicamente \u00e0 aquela esp\u00e9cie de litiscons\u00f3rcio em que a solu\u00e7\u00e3o deve ser uniforme para todos os litisconsortes, quer dizer, quando se trata de \u00a0litiscons\u00f3rcio unit\u00e1rio.<\/p>\n

Embargos de declara\u00e7\u00e3o rejeitados.<\/p>\n

(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988.735\/SP, Rel. Ministro NAPOLE\u00c3O NUNES MAIA FILHO, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11\/02\/2014, DJe 15\/04\/2014)<\/p>\n<\/article>\n

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