{"id":4807,"date":"2014-07-20T23:20:05","date_gmt":"2014-07-21T02:20:05","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=4807"},"modified":"2014-07-20T23:20:05","modified_gmt":"2014-07-21T02:20:05","slug":"escolha-de-procedimento-inadequado-no-processo-voces-podem-explicar-e-dar-exemplos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/escolha-de-procedimento-inadequado-no-processo-voces-podem-explicar-e-dar-exemplos\/","title":{"rendered":"Escolha de procedimento inadequado no processo, voc\u00eas podem explicar e dar exemplos? (A.T. \u2013\u00a0S\u00e3o Luis \/ MA)"},"content":{"rendered":"
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<\/a>A escolha de procedimento inadequado ocorre quando a lei determina um procedimento e a parte utiliza outro. Por exemplo: determina que o rito seja o sumário e a petição inicial é proposta pelo rito ordinário e vice-versa. Ação de cotas condominiais em que o rito é o sumário e é proposta pelo rito ordinário ou então ação de despejo ajuizada pelo rito sumário. Em ambos os casos se diz que a via eleita é inadequada e o juiz determina a sua adequação, altera de ofício ou então extingue o processo.<\/font><\/p>\n <\/a>0024155-77.2014.8.19.0000<\/strong> – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. JOSE CARLOS PAES – Julgamento: 30\/05\/2014 – DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS MANEJADO POR GENITOR NÃO GUARDIÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. MEIO INADEQUADO<\/strong>. 1. Cinge-se o recurso à prestação de contas dos valores desembolsados a título de pensão alimentícia em favor dos três filhos do ex-casal, que estão sob a guarda do pai, com fulcro nos artigos 1.589 e 1.689, ambos do Código Civil. 2. A Jurisprudência do STJ é firme quanto à legitimidade do genitor não guardião fiscalizar a destinação da verba alimentar a filho menor, existindo, contudo, divergência sobre a forma do procedimento adequado. 3. Na espécie, a via escolhida não é apropriada, uma vez que diante da inexistência de qualquer informação contundente acerca de uma eventual situação de desamparo, a ponto de expor o bem estar e a integridade dos infantes, a reclamar uma medida urgente, conclui-se que a pretensão da alimentante deve ser perseguida através de ação própria, onde as partes poderão travar a discussão acerca do que os menores necessitam, ou não, para a correta manutenção. 4. Agravo que não segue.<\/font><\/p>\n <\/a>0010226-12.2012.8.19.0205<\/strong> – APELAÇÃO – 1ª Ementa – DES. ANDRE RIBEIRO – Julgamento: 12\/11\/2013 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\/C INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, PARA RITO SUMÁRIO. <\/strong>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. No caso, o autor postulou a anulação da sentença, sustentando o cerceamento de defesa, vez que o Magistrado de 1º converteu, de ofício, o rito de ordinário para sumário, sem lhe oportunizar a adequação da inicial. Todavia, razão não lhe assiste, tendo em vista que o Magistrado de 1º Grau modificou o rito em decisão proferida em maio de 2012, sendo certo que o ora apelante teve inequívoca ciência da conversão do rito, tendo, inclusive, comparecido a audiência, assistido pelo Defensor Público, sem, no entanto, apresentar rol de testemunhas e quesitação. Assim, ao contrário das alegações expostas no apelo, não houve qualquer nulidade processual, porquanto ciente o autor da alteração para rito sumário, quedou-se inerte, já que, além de não adequar a exordial, não interpôs recurso contra o decisum. Preclusão da matéria. Sentença que se mantém. Precedentes do E. STJ e desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.<\/font><\/p>\n Aplica-se ainda o conceito à escolha equivocada de via recursal que ataque sentença ou decisão interlocutória, como demonstram os acórdãos abaixo:<\/font><\/p>\n