<\/a>Ou seja, é possível se constituir bem de família, ainda que havendo dívidas anteriores, desde que respeitado o limite legal de incidência sobre, no máximo, um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Patrimônio líquido é o patrimônio total menos o total das dívidas. A terça parte do resultado desta conta é que pode ser instituída como bem de família. Se for apurado que na época da constituição desta impenhorabilidade não havia patrimônio suficiente para saldar os débitos, a pretendida impenhorabilidade poderá ser desconsiderada. <\/font><\/p>\nO bem de família regulado no Código Civil é voluntário, constituído mediante escritura pública ou testamento e pode recair sobre qualquer bem do patrimônio, desde que cumpridos os requisitos do art. 1.711, acima.<\/font><\/p>\nNão se confunde com o bem de família previsto na lei 8.009\/90, que decorre da própria lei, e atribui a impenhorabilidade ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, efetivamente utilizado como residência familiar, além de englobar os móveis que guarnecem a residência, preservando-se sua habitabilidade.<\/font><\/p>\n \r\n