{"id":4305,"date":"2014-02-05T22:56:17","date_gmt":"2014-02-06T01:56:17","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=4305"},"modified":"2016-10-23T20:19:05","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:05","slug":"existe-ordem-para-receber-heranca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/existe-ordem-para-receber-heranca\/","title":{"rendered":"Existe ordem para receber heran\u00e7a? (S.M.M.O \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ)"},"content":{"rendered":"

\"\"<\/p>\n

<\/a>Vocação hereditária é a ordem prevista em lei em que os herdeiros receberão a herança de pessoa falecida.<\/font><\/p>\n

<\/a>Podem suceder, conforme art. 1798, do Código Civil, as pessoas já nascidas, ou as já concebidas, quando da abertura da sucessão (o que se dá com a morte do autor da herança).<\/font><\/p>\n

<\/a>Na sucessão testamentária, o testador pode ainda beneficiar filho não concebido de pessoas por ele indicadas, pessoa jurídica, ou fundação que institua no próprio testamento (art. 1799).<\/font><\/p>\n

<\/a>Já a sucessão legítima, que é a decorrente da lei, acontece na seguinte ordem, conforme estabelece o art. 1829 do Código Civil:<\/font><\/p>\n

<\/a>I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;<\/font><\/p>\n

<\/a>II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;<\/font><\/p>\n

III – ao cônjuge sobrevivente;<\/font><\/p>\n

IV – aos colaterais.<\/font><\/p>\n

Ou seja, havendo os primeiros, estes herdam. Se não houver descendentes (filhos; na falta destes netos; na falta destes bisnetos e assim por diante, juntamente com o cônjuge), herdam os ascendentes (pais; na falta destes, avós; na falta destes, bisavós, e assim por diante, juntamente com o cônjuge). Na falta destes, herda unicamente o cônjuge, e na falta deste, os colaterais até quarto grau (irmãos; na falta destes os seus filhos; e na falta destes os tios). Na falta de parentes sucessíveis, o patrimônio passa ao Município. <\/font><\/p>\n