{"id":4198,"date":"2014-02-03T22:31:04","date_gmt":"2014-02-04T01:31:04","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=4198"},"modified":"2014-02-04T23:09:29","modified_gmt":"2014-02-05T02:09:29","slug":"meu-advogado-nao-tomou-ciencia-da-sentenca-e-estou-sendo-executado-qual-seria-o-recurso-cabivel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/meu-advogado-nao-tomou-ciencia-da-sentenca-e-estou-sendo-executado-qual-seria-o-recurso-cabivel\/","title":{"rendered":"Meu advogado n\u00e3o tomou ci\u00eancia da senten\u00e7a e estou sendo executado. Qual seria o recurso cab\u00edvel? (M. C. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ)"},"content":{"rendered":"

\"\"<\/p>\n

<\/a>[ Fui intimado através de carta precatória para cumprir execução de sentença. A sentença transitou em julgado em 8\/2010, sendo que na época a publicação da sentença não constou o nome do patrono e o mesmo não tomou ciência. Qual seria o recurso cabível? Agravo de instrumento ou Embargos? No caso de embargos devo garanti-los? (M. C. – Rio de Janeiro \/ RJ) ] <\/font><\/p>\n

<\/a>Se não houve a intimação da sentença, na verdade ela não transitou em julgado, pois o trânsito somente ocorre após esgotados os recursos cabíveis, o que ainda não aconteceu. <\/font><\/p>\n

<\/a>Veja-se que o prazo de recurso, assim como qualquer outro prazo processual, começa a contar apenas no primeiro dia útil seguinte ao dia da intimação, na forma do art. 184, §2º, do Código de Processo Civil:<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. <\/font><\/p>\n

 § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:<\/font><\/p>\n

I – for determinado o fechamento do fórum;<\/font><\/p>\n

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.<\/font><\/p>\n

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). <\/font><\/p>\n

<\/a>Por outro lado, realizada a intimação da sentença sem que da publicação tenha constado o nome do patrono do réu, esta é nula, na forma do art. 247, do Código de Processo Civil:<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.<\/font><\/p>\n

<\/a>Assim, este é o momento processual de alegar esta nulidade, por petição nos próprios autos, juntando preferencialmente cópia da publicação em Diário Oficial, para demonstrar que não figurou o nome\/número de registro do patrono, e requerer a devolução do prazo para recorrer (recurso de embargos de declaração e recurso de apelação, os dois cabíveis de sentença).<\/font><\/p>\n

<\/a>Este requerimento pode ser feito por simples petição, ou por exceção de pré-executividade. Se houver decisão indeferindo a devolução do prazo, dela cabe agravo de instrumento (art. 524, do Código de Processo Civil). <\/font><\/p>\n

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