{"id":4151,"date":"2014-01-31T03:21:15","date_gmt":"2014-01-31T06:21:15","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=4151"},"modified":"2016-10-23T20:19:11","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:11","slug":"a-empresa-de-cartao-de-credito-nao-aceitou-que-eu-pagasse-a-vista-o-valor-antes-parcelado-querendo-me-cobrar-os-juros-de-todo-o-periodo-pode","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/a-empresa-de-cartao-de-credito-nao-aceitou-que-eu-pagasse-a-vista-o-valor-antes-parcelado-querendo-me-cobrar-os-juros-de-todo-o-periodo-pode\/","title":{"rendered":"A empresa de cart\u00e3o de cr\u00e9dito n\u00e3o aceitou que eu pagasse a vista o valor antes parcelado, querendo me cobrar os juros de todo o per\u00edodo, pode? (N. R. \u2013 s\/Cidade \/ s\/UF)"},"content":{"rendered":"
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<\/a>A administradora do cartão de crédito não poderia ter lhe impedido de pagar o valor integral do débito, aplicando juros até a data do pagamento. Igualmente, não poderia ter aplicado na cobrança juros antecipados, penalizando uma mora inexistente, já que o pagamento seria feito em 1º de agosto e os juros cobrados foram de 24 dias a mais, até 25 de agosto, sem que existisse de fato mora a penalizar.<\/font><\/p>\n <\/a>A conduta da empresa é abusiva, e incide no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor:<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:<\/font><\/p>\n […]<\/font><\/p>\n V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;<\/font><\/p>\n Além disso, mesmo havendo nas condições gerais do contrato de cartão de crédito cláusula que permita a cobrança de juros nos moldes exigidos pela empresa, a mesma será nula:<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:<\/font><\/p>\n […]<\/font><\/p>\n IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;<\/font><\/p>\n XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;<\/font><\/p>\n <\/a>Ademais, é direito do consumidor a redução proporcional dos juros, para quitação antecipada do débito:<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:<\/font><\/p>\n I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;<\/font><\/p>\n II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;<\/font><\/p>\n <\/a>III – acréscimos legalmente previstos;<\/font><\/p>\n <\/a>IV – número e periodicidade das prestações;<\/font><\/p>\n <\/a>V – soma total a pagar, com e sem financiamento.<\/font><\/p>\n <\/a>§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)<\/font><\/p>\n