{"id":3814,"date":"2014-01-07T22:58:47","date_gmt":"2014-01-08T01:58:47","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3814"},"modified":"2016-10-23T20:19:13","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:13","slug":"meu-pai-acabou-de-reconhecer-uma-filha-fora-do-casamento-se-os-nossos-bens-forem-repassados-para-minha-mae-ou-para-mim-como-doacao-a-filha-do-outro-relacionamento-tera-direito-a-heranca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/meu-pai-acabou-de-reconhecer-uma-filha-fora-do-casamento-se-os-nossos-bens-forem-repassados-para-minha-mae-ou-para-mim-como-doacao-a-filha-do-outro-relacionamento-tera-direito-a-heranca\/","title":{"rendered":"Meu pai acabou de reconhecer uma filha fora do casamento, se os nossos bens forem repassados para minha m\u00e3e ou para mim como doa\u00e7\u00e3o, a filha do outro relacionamento ter\u00e1 direito a heran\u00e7a? (A. R. \u2013 Aracaj\u00fa \/ SE)"},"content":{"rendered":"

\"\"<\/p>\n

<\/a>O artigo 544 do Código Civil dispõe:<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.<\/font><\/p>\n

<\/a>Assim, a doação pretendida, seja para a filha, seja para a esposa, importará em antecipação da herança, a ser somada à herança para cálculo de seu montante total e descontada do quinhão (da parte) do herdeiro donatário quando vier a falecer o doador (em ato chamado colação). Neste sentido, os artigos do Código Civil que se seguem:<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.<\/font><\/p>\n

<\/a>Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.<\/font><\/p>\n

<\/a>Significa que, mesmo não mais existindo os bens doados na época da sucessão, serão devidos para integralização ao espólio os valores correspondentes, a serem levados à sucessão por quem recebeu a doação (o donatário), pois todos os filhos, havidos no casamento ou fora dele, tem direitos iguais. <\/font><\/p>\n

<\/a>Única exceção é o caso do doador que expressamente dispensa a colação, em testamento ou no próprio ato de doação, apontando a ressalva de que a doação se faz sobre a parte disponível da herança (artigos 2005 e 2006, do Código Civil). Parte disponível é a de 50% do patrimônio da pessoa ao tempo da doação, sendo sujeita a redução a cota do donatário se constatado, quando do inventário, que houve excesso por parte do doador na indicação da parte disponível.   <\/font><\/p>\n