{"id":3704,"date":"2013-11-22T21:31:11","date_gmt":"2013-11-23T00:31:11","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3704"},"modified":"2016-10-23T20:19:14","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:14","slug":"regras-do-passaporte-para-caes-e-gatos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/regras-do-passaporte-para-caes-e-gatos\/","title":{"rendered":"Quais s\u00e3o as Regras do Passaporte para C\u00e3es e Gatos? (J. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ)"},"content":{"rendered":"

\"\"<\/p>\n

<\/p>\n

<\/p>\n

Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, N\u00ba 227, sexta-feira, 22 de novembro de 2013. P\u00e1ginas 5 a 17 – ISSN 1677-7042.<\/h3>\n

Veja no DOU<\/font><\/a>.<\/font><\/p>\n

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<\/a><\/p>\n

INSTRU\u00c7\u00c3O NORMATIVA No-54, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013<\/b><\/h3>\n

<\/font><\/p>\n

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<\/a>O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU\u00c1RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribui\u00e7\u00e3o que lhe confere o art. 87, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o, tendo em vista o disposto no Decreto n\u00ba 7.127, de 4 de mar\u00e7o de 2010, no Decreto n\u00ba 7.140, de 29 de mar\u00e7o de 2010, e o que consta do Processo n\u00ba 21000.002883\/2010-42, resolve:<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 1\u00ba Estabelecer o modelo do Passaporte para Tr\u00e2nsito deC\u00e3es e Gatos, da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, a ser concedido aos seus propriet\u00e1rios, e estabelecer os requisitos para reconhecimento de equival\u00eancia via negocia\u00e7\u00e3o bilateral ou multilateral, e os procedimentos para concess\u00e3o, emiss\u00e3o, validade e legaliza\u00e7\u00e3o para a sua utiliza\u00e7\u00e3o no tr\u00e2nsito nacional e internacional.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/p>\n

CAP\u00cdTULO I: DO MODELO, INFORMA\u00c7\u00d5ES OBRIGAT\u00d3RIAS, REQUISITOS DE SEGURAN\u00c7A E INFORMA\u00c7\u00d5ES AO PROPRIET\u00c1RIO<\/h3>\n

<\/font><\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I: Do modelo<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a>Art. 2\u00ba O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 expedido pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento – MAPA, nos idiomas portugu\u00eas, ingl\u00eas e espanhol, conforme modelo representativo disposto no Anexo I desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II: Informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

Art. 3\u00ba O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos conter\u00e1 as seguintes informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias:<\/font><\/p>\n

I – nome completo e endere\u00e7o do propriet\u00e1rio do animal, contendo c\u00f3digo postal, localidade e pa\u00eds;<\/font><\/p>\n

II – descri\u00e7\u00e3o do animal:<\/font><\/p>\n

a) nome, esp\u00e9cie, ra\u00e7a, sexo, pelagem e data estimada de nascimento; e<\/font><\/p>\n

b) identifica\u00e7\u00e3o do animal:<\/font><\/p>\n

1. n\u00famero do elemento de identifica\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do animal em microchip; e<\/font><\/p>\n

2. data de aplica\u00e7\u00e3o e localiza\u00e7\u00e3o do microchip;<\/font><\/p>\n

III – dados da vacina\u00e7\u00e3o antirr\u00e1bica:<\/font><\/p>\n

a) data de aplica\u00e7\u00e3o e validade de vacina\u00e7\u00e3o;<\/font><\/p>\n

b) nome comercial da vacina, fabricante e n\u00famero do lote ou partida; e<\/font><\/p>\n

c) carimbo (contendo nome, n\u00famero do registro no Conselho Regional de Medicina Veterin\u00e1ria – CRMV-UF) e assinatura do m\u00e9dico veterin\u00e1rio respons\u00e1vel pela vacina\u00e7\u00e3o;<\/font><\/p>\n

IV – dados de outras vacina\u00e7\u00f5es, tratamentos contra endoparasitos e ectoparasitos, exames laboratoriais e an\u00e1lises, exigidas pelo pa\u00eds de destino do animal:<\/font><\/p>\n

a) data de aplica\u00e7\u00e3o e validade, quando for o caso;<\/font><\/p>\n

b) nome comercial da vacina ou medicamento veterin\u00e1rio, fabricante e n\u00famero do lote ou partida; e<\/font><\/p>\n

c) carimbo (contendo nome completo, n\u00famero do registro no CRMV-UF) e assinatura do m\u00e9dico veterin\u00e1rio respons\u00e1vel pela vacina\u00e7\u00e3o, tratamento e avalia\u00e7\u00e3o dos exames laboratoriais e an\u00e1lises exigidas pelo pa\u00eds de destino do animal;<\/font><\/p>\n

V – dados do exame cl\u00ednico realizado por m\u00e9dico veterin\u00e1rio respons\u00e1vel:<\/font><\/p>\n

a) data da realiza\u00e7\u00e3o do exame cl\u00ednico; e<\/font><\/p>\n

b) carimbo (contendo nome completo, n\u00famero do registro no CRMV-UF) e assinatura do m\u00e9dico veterin\u00e1rio respons\u00e1vel pelo exame cl\u00ednico.<\/font><\/p>\n

VI – legaliza\u00e7\u00e3o pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria:<\/font><\/p>\n

a) data da legaliza\u00e7\u00e3o;<\/font><\/p>\n

b) identifica\u00e7\u00e3o da Unidade do Sistema de Vigil\u00e2ncia Agropecu\u00e1ria Internacional (VIGIAGRO), respons\u00e1vel pela legaliza\u00e7\u00e3o; e<\/font><\/p>\n

c) carimbo (contendo nome, cargo, n\u00famero do registro no CRMV-UF) e assinatura do Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio m\u00e9dico veterin\u00e1rio respons\u00e1vel pela legaliza\u00e7\u00e3o.<\/font><\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A fotografia do animal n\u00e3o ser\u00e1 obrigat\u00f3ria, ficando a crit\u00e9rio do propriet\u00e1rio fornec\u00ea-la em tamanho 5x7cm para fixa\u00e7\u00e3o no Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, quando da sua expedi\u00e7\u00e3o.<\/font><\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias dos incisos I e II deste artigo ser\u00e3o fornecidas pelo propriet\u00e1rio do animal ou seu representante legalmente constitu\u00eddo.<\/font><\/p>\n

\u00a7 3\u00ba As informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias constantes dos incisos III a V deste artigo ser\u00e3o fornecidas pelo m\u00e9dico veterin\u00e1rio respons\u00e1vel pelo animal.<\/font><\/p>\n

Art. 4\u00ba A identifica\u00e7\u00e3o de que trata a al\u00ednea ‘b’ do inciso II deste artigo dever\u00e1 ser realizada com dispositivo eletr\u00f4nico (microchip), que atenda aos crit\u00e9rios de conformidade dispostos na norma ISO 11784, ou no anexo A da norma ISO 11785.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os casos em que o c\u00e3o ou gato tiver implantado dispositivo eletr\u00f4nico de identifica\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o atenda \u00e0s normas de que trata o caput deste artigo, o propriet\u00e1rio do animal dever\u00e1 fornecer o equipamento necess\u00e1rio para a leitura do dispositivo e identifica\u00e7\u00e3o do animal.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III: Dos requisitos de seguran\u00e7a e das informa\u00e7\u00f5es ao propriet\u00e1rio<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 5\u00ba O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ter\u00e1 identifica\u00e7\u00e3o alfanum\u00e9rica nacional \u00fanica, composta pelos caracteres ‘BR’, seguido de h\u00edfen e de numera\u00e7\u00e3o sequencial de oito d\u00edgitos.<\/font><\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O n\u00famero de identifica\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 transcrito por meio de c\u00f3digo de barras, impresso na 4\u00aa capa do documento.<\/font><\/p>\n

\u00a7 2\u00ba As p\u00e1ginas do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e3o numeradas no rodap\u00e9, devendo a primeira p\u00e1gina indicar o n\u00famero total de p\u00e1ginas do documento.<\/font><\/p>\n

Art. 6\u00ba O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 confeccionado em tamanho 10,0 cm x 14,0 cm (\u00e1rea de corte), obedecendo-se \u00e0s seguintes especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas:<\/font><\/p>\n

<\/a>I – Capa: A capa do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es de Gatos ser\u00e1 dividida em primeira, segunda, terceira e quarta capa:<\/font><\/p>\n

a) a primeira capa obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes especifica\u00e7\u00f5es:<\/font><\/p>\n

1. impress\u00e3o das armas nacionais, centralizada no ter\u00e7o m\u00e9dio;<\/font><\/p>\n

2. as seguintes informa\u00e7\u00f5es, dispostas de forma centralizada:<\/font><\/p>\n

<\/a>Rep\u00fablica Federativa do Brasil<\/font><\/p>\n

Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos<\/font><\/p>\n

Passport for dogs and cats movements<\/font><\/p>\n

Pasaporte para tr\u00e1nsito de perros e gatos<\/font><\/p>\n

Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento<\/font><\/p>\n

b) a segunda capa obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes informa\u00e7\u00f5es, dispostas de forma centralizada e descritas sequencialmente nos idiomas portugu\u00eas, ingl\u00eas e espanhol:<\/font><\/p>\n

Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos<\/font><\/p>\n

<\/a>Passaporte institu\u00eddo pelo Decreto n\u00ba 7.140, de 29 de mar\u00e7o de 2010.<\/font><\/p>\n

Este passaporte \u00e9 v\u00e1lido para tr\u00e2nsito no territ\u00f3rio brasileiro e para todos os pa\u00edses que o reconhe\u00e7am como documento equivalente ao certificado sanit\u00e1rio de origem, para fins de reciprocidade.<\/font><\/p>\n

Este passaporte cont\u00e9m 36 p\u00e1ginas numeradas.<\/font><\/p>\n

c) a terceira capa obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes especifica\u00e7\u00f5es:<\/font><\/p>\n

1. impress\u00e3o das armas nacionais centralizada no ter\u00e7o m\u00e9dio;<\/font><\/p>\n

<\/a>2. descri\u00e7\u00e3o da p\u00e1gina eletr\u00f4nica do MAPA na rede mundial de computadores: www.agricultura.gov.br;<\/font><\/p>\n

d) a quarta capa ter\u00e1 o c\u00f3digo de barras identificador do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos;<\/font><\/p>\n

II – as demais folhas do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e3o redigidas nos idiomas portugu\u00eas, ingl\u00eas e espanhol e obedecer\u00e3o \u00e0s seguintes especifica\u00e7\u00f5es:<\/font><\/p>\n

a) a p\u00e1gina 1 ter\u00e1 informa\u00e7\u00f5es dos dados de identifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio;<\/font><\/p>\n

b) a p\u00e1gina 2 ter\u00e1 informa\u00e7\u00f5es sobre a descri\u00e7\u00e3o do animal;<\/font><\/p>\n

c) a p\u00e1gina 3 ter\u00e1 informa\u00e7\u00f5es sobre a identifica\u00e7\u00e3o do animal;<\/font><\/p>\n

d) as p\u00e1ginas 4 a 7 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre a vacina\u00e7\u00e3o antirr\u00e1bica;<\/font><\/p>\n

e) as p\u00e1ginas 8 e 9 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre a an\u00e1lise sorol\u00f3gica antirr\u00e1bica;<\/font><\/p>\n

f) as p\u00e1ginas 10 a 13 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre tratamento contra ectoparasitos;<\/font><\/p>\n

g) as p\u00e1ginas 14 a 17 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre tratamento contra endoparasitos;<\/font><\/p>\n

h) as p\u00e1ginas 18 a 21 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre outras vacina\u00e7\u00f5es;<\/font><\/p>\n

i) as p\u00e1ginas 22 a 27 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre o exame cl\u00ednico;<\/font><\/p>\n

j) as p\u00e1ginas 28 e 29 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre outros requisitos e exig\u00eancias do pa\u00eds de destino;<\/font><\/p>\n

k) as p\u00e1ginas 30 a 33 ter\u00e3o informa\u00e7\u00f5es sobre a legaliza\u00e7\u00e3o para fins de certifica\u00e7\u00e3o;<\/font><\/p>\n

l) a p\u00e1gina 34 ter\u00e1 as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<\/font><\/p>\n

Este passaporte \u00e9 propriedade da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e qualquer tentativa de adultera\u00e7\u00e3o o tornar\u00e1 inv\u00e1lido, sujeitando-se o infrator \u00e0s penalidades legais cab\u00edveis.<\/font><\/p>\n

Este passaporte \u00e9 individual e intransfer\u00edvel e v\u00e1lido por toda a vida do animal.<\/font><\/p>\n

Este passaporte ser\u00e1 v\u00e1lido para retorno do animal ao Brasil, desde que respeitado o per\u00edodo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de legaliza\u00e7\u00e3o da sa\u00edda pela Autoridade Veterin\u00e1ria Oficial Brasileira, excetuando-se os casos de restri\u00e7\u00e3o zoossanit\u00e1ria ou de Sa\u00fade P\u00fablica previstos na legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/font><\/p>\n

m) a p\u00e1gina 35 ter\u00e1 as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<\/font><\/p>\n

A perda ou extravio do Passaporte dever\u00e1 ser registrada em boletim de ocorr\u00eancia policial e comunicado prontamente \u00e0s autoridades veterin\u00e1rias oficiais brasileiras.<\/font><\/p>\n

O propriet\u00e1rio do animal \u00e9 respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o das vacinas, tratamentos e exames laboratoriais e cl\u00ednicos dentro dos prazos regulamentares, estando ciente de que o n\u00e3o cumprimento dos prazos e exig\u00eancias zoossanit\u00e1rias implicar\u00e1 a devolu\u00e7\u00e3o do animal ao pa\u00eds ou localidade de proced\u00eancia ou sacrif\u00edcio.<\/font><\/p>\n

\u00c9 responsabilidade do propriet\u00e1rio do animal verificar, antes da viagem, a aceita\u00e7\u00e3o do passaporte e as exig\u00eancias sanit\u00e1rias do pa\u00eds de destino do animal.<\/font><\/p>\n

n) a p\u00e1gina 36 ter\u00e1 os seguintes campos para registro da ci\u00eancia do propriet\u00e1rio do animal, no recebimento do passaporte e aposi\u00e7\u00e3o do carimbo da Unidade do MAPA:<\/font><\/p>\n

Ciente em<\/font><\/p>\n

Assinatura do propriet\u00e1rio do animal<\/font><\/p>\n

Carimbo da Unidade – MAPA<\/font><\/p>\n

Ciente em<\/font><\/p>\n

Assinatura do novo propriet\u00e1rio do animal<\/font><\/p>\n

Carimbo da Unidade – MAPA<\/font><\/p>\n

Ciente em<\/font><\/p>\n

Assinatura do novo propriet\u00e1rio do animal<\/font><\/p>\n

Carimbo da Unidade – MAPA<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I: Da responsabilidade do propriet\u00e1rio<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 7\u00ba O propriet\u00e1rio do animal ser\u00e1 respons\u00e1vel pela guarda do Passaporte para o Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, que \u00e9 propriedade da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, e qualquer tentativa de adultera\u00e7\u00e3o e uso inadequado o tornar\u00e1 inv\u00e1lido, sujeitando o infrator \u00e0s penalidades legais cab\u00edveis.<\/font><\/p>\n

Art. 8\u00ba O propriet\u00e1rio do animal \u00e9 respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o das vacinas, tratamentos e exames laboratoriais e cl\u00ednicos, dentro dos prazos regulamentares, estando ciente de que o n\u00e3o cumprimento dos prazos e exig\u00eancias zoossanit\u00e1rias implicar\u00e1 o impedimento do egresso ou ingresso, a devolu\u00e7\u00e3o do animal ao pa\u00eds ou localidade de proced\u00eancia, o sacrif\u00edcio ou outra medida sanit\u00e1ria que a autoridade veterin\u00e1ria considere apropriada para salvaguardar a condi\u00e7\u00e3o zoossanit\u00e1ria brasileira.<\/font><\/p>\n

Art. 9\u00ba \u00c9 responsabilidade do propriet\u00e1rio do animal verificar, antes da viagem, a aceita\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos e as exig\u00eancias sanit\u00e1rias do pa\u00eds de destino do animal.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II: Dos requisitos para concess\u00e3o<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 10. O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 concedido para animais que atendam aos seguintes requisitos:<\/font><\/p>\n

I – sejam nascidos h\u00e1 pelo menos 90 (noventa) dias;<\/font><\/p>\n

II – sejam nascidos no Brasil, ou nascidos no exterior e importados definitivamente para o Brasil;<\/font><\/p>\n

III – sejam criados por propriet\u00e1rios residentes no Brasil; e<\/font><\/p>\n

IV – tenham sido examinados por M\u00e9dico Veterin\u00e1rio inscrito no CRMV-UF, que ateste a boa sa\u00fade dos animais.<\/font><\/p>\n

Art. 11. O Passaporte para o Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 individual, sendo vedada a sua transfer\u00eancia ou utiliza\u00e7\u00e3o por outro animal.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/p>\n

CAP\u00cdTULO III: DA SOLICITA\u00c7\u00c3O, DA EMISS\u00c3O DO PASSAPORTE PARA TR\u00c2NSITO DE C\u00c3ES E GATOS E DA ALTERA\u00c7\u00c3O DE PROPRIET\u00c1RIO<\/h3>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I: Da solicita\u00e7\u00e3o do Passaporte para tr\u00e2nsito de c\u00e3es e gatos <\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 12. O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 solicitado pelo propriet\u00e1rio do animal, por meio do Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Gerenciais do Tr\u00e2nsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecu\u00e1rios – SIGVIG, mediante preenchimento do Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos e apresenta\u00e7\u00e3o do animal e do protocolo gerado no sistema para fins de confer\u00eancia pelas Unidades do MAPA autorizadas a emitir Passaporte.<\/font><\/p>\n

Art. 13. Nos casos de impossibilidade de solicita\u00e7\u00e3o via SIGVIG, o Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos (Anexo II) dever\u00e1 ser apresentado em 2 (duas) vias impressas, individualmente para cada animal.<\/font><\/p>\n

Art. 14. Dever\u00e3o ser anexados ao Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, os seguintes documentos:<\/font><\/p>\n

I – documento oficial de identifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio e com provante de resid\u00eancia no Brasil;<\/font><\/p>\n

II – documento de comprova\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do microchip, contendo o n\u00famero, data da aplica\u00e7\u00e3o e localiza\u00e7\u00e3o, devidamente firmada pelo t\u00e9cnico respons\u00e1vel;<\/font><\/p>\n

III – atestado de sa\u00fade do animal, emitido em conformidade com o disposto na legisla\u00e7\u00e3o do Conselho Federal de Medicina Veterin\u00e1ria, com validade m\u00e1xima de 10 (dez) dias contados da data de sua emiss\u00e3o at\u00e9 a apresenta\u00e7\u00e3o do Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos \u00e0 Unidade do MAPA; e<\/font><\/p>\n

IV – declara\u00e7\u00e3o firmada pelo propriet\u00e1rio do animal, relacionando os nomes das pessoas f\u00edsicas autorizadas a realizar tr\u00e2nsito nacional e internacional transportando o animal com finalidade de companhia;<\/font><\/p>\n

V – procura\u00e7\u00e3o outorgando poderes, para os casos de solicita\u00e7\u00e3o via representante legal do propriet\u00e1rio.<\/font><\/p>\n

\u00a7 1\u00ba Para os documentos de que tratam os incisos I, II e V,<\/font><\/p>\n

ser\u00e3o exigidos em via original e fotoc\u00f3pia, devendo o original ser devolvido ao propriet\u00e1rio e a fotoc\u00f3pia arquivada na Unidade emitente.<\/font><\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para os casos de solicita\u00e7\u00e3o do passaporte por meio do SIGVIG, a apresenta\u00e7\u00e3o das vias originais dos documentos de que tratam os incisos I a V deste artigo poder\u00e1 ser realizada mediante certifica\u00e7\u00e3o digital.<\/font><\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A declara\u00e7\u00e3o de que trata o inciso IV deste artigo poder\u00e1 ser alterada a qualquer tempo, com a inclus\u00e3o ou exclus\u00e3o de pessoas f\u00edsicas autorizadas mediante solicita\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio ou do seu representante legal, realizada via SIGVIG ou em Unidades do MAPA autorizadas a emitir o passaporte.<\/font><\/p>\n

Art. 15. Os propriet\u00e1rios, ou seus representantes legalmente constitu\u00eddos, interessados em solicitar o Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, dever\u00e3o registrar o Requerimento e ser\u00e3o respons\u00e1veis pela veracidade das informa\u00e7\u00f5es prestadas, que dever\u00e3o corresponder ao disposto nos demais documentos que comp\u00f5em os processos.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I: Da emiss\u00e3o do Passaporte<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 16. O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 emitido pelas Unidades relacionadas na p\u00e1gina eletr\u00f4nica do MAPA, na rede mundial de computadores: www.agricultura.gov.br e ser\u00e1 entregue ao propriet\u00e1rio de acordo com agendamento feito pela Unidade Vigiagro de escolha do propriet\u00e1rio.<\/font><\/p>\n

Art. 17. O prazo m\u00e1ximo para o fornecimento do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 de 30 (trinta) dias \u00fateis a contar da data de recebimento do Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos pela Unidade do MAPA, desde que atendidas todas as exig\u00eancias regulamentares.<\/font><\/p>\n

Art. 18. O propriet\u00e1rio dever\u00e1 comparecer pessoalmente \u00e0 Unidade para retirar o documento e firmar os termos de responsabilidade sobre a utiliza\u00e7\u00e3o para tr\u00e2nsito de c\u00e3es e gatos.<\/font><\/p>\n

Art. 19. O n\u00e3o comparecimento do propriet\u00e1rio \u00e0 Unidade do MAPA emitente do Passaporte no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de registro do Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, implicar\u00e1 o indeferimento da solicita\u00e7\u00e3o.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III: Da altera\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 20. Em caso de altera\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio do animal j\u00e1 portador do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, o novo propriet\u00e1rio dever\u00e1 solicitar a atualiza\u00e7\u00e3o do referido documento, mediante registro de novo Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A solicita\u00e7\u00e3o de que trata o caput deste artigo somente ser\u00e1 validada mediante comparecimento do novo propriet\u00e1rio e a apresenta\u00e7\u00e3o do passaporte original anteriormente expedido.<\/font><\/p>\n

Art. 21. Al\u00e9m dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 14, dever\u00e3o ser anexados ao Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos declara\u00e7\u00e3o original de outorga da propriedade do animal, devidamente assinada e identificada pelo propriet\u00e1rio anterior e c\u00f3pia da identidade ou passaporte do antigo propriet\u00e1rio.<\/font><\/p>\n

Art. 22. Os novos propriet\u00e1rios, interessados em solicitar a atualiza\u00e7\u00e3o do referido passaporte, dever\u00e3o registrar o Requerimento e ser\u00e3o respons\u00e1veis pela veracidade das informa\u00e7\u00f5es prestadas, que dever\u00e3o corresponder ao disposto nos demais documentos que comp\u00f5em o processo.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/p>\n

CAP\u00cdTULO IV: DA BAIXA E REEMISS\u00c3O DO PASSAPORTE<\/h3>\n

<\/font><\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I: Da baixa<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 23. A baixa no Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 solicitada em caso de:<\/font><\/p>\n

I – extravio, devendo o propriet\u00e1rio registrar a ocorr\u00eancia em Boletim Policial e apresentar \u00e0 Unidade do MAPA emitente uma via do registro policial;<\/font><\/p>\n

II – inutiliza\u00e7\u00e3o, devendo o propriet\u00e1rio solicitar baixa apresentando o Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos original inutilizado;<\/font><\/p>\n

III – morte do animal, devendo o propriet\u00e1rio solicitar a baixa apresentando o Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos original e o atestado de \u00f3bito devidamente firmado por M\u00e9dico Veterin\u00e1rio inscrito no CRMV-UF; e<\/font><\/p>\n

IV – desaparecimento do animal, devendo o propriet\u00e1rio solicitar a baixa apresentando o Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos original, e registro de ocorr\u00eancia em Boletim Policial.<\/font><\/p>\n

Art. 24. A baixa do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 determinada pela Autoridade Veterin\u00e1ria Oficial nos casos de:<\/font><\/p>\n

I – adultera\u00e7\u00e3o, rasura ou altera\u00e7\u00e3o na forma ou conte\u00fado, intencional ou n\u00e3o, que inviabilize ou dificulte a verifica\u00e7\u00e3o ou confer\u00eancia integral pela Autoridade Veterin\u00e1ria Oficial;<\/font><\/p>\n

II – preenchimento total com indisponibilidade de campos do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos para a continuidade de registros de propriet\u00e1rios, vacina\u00e7\u00f5es, exames laboratoriais, tratamentos, exames cl\u00ednicos e legaliza\u00e7\u00f5es oficiais, bem como outras informa\u00e7\u00f5es e exig\u00eancias oficiais; e<\/font><\/p>\n

III – apreens\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos pela Autoridade Veterin\u00e1ria Oficial por utiliza\u00e7\u00e3o indevida ou neglig\u00eancia no cumprimento das responsabilidades, nos termos desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, ficando o propriet\u00e1rio do animal impossibilitado de solicitar novo passaporte.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II: Da reemiss\u00e3o do Passaporte<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 25. A reemiss\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos fica autorizada e condicionada aos casos de:<\/font><\/p>\n

I – extravio, desde que devidamente comunicado e registrado em boletim de ocorr\u00eancia policial;<\/font><\/p>\n

II – inutiliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o intencional, do documento sob posse do propriet\u00e1rio; e<\/font><\/p>\n

III – preenchimento de todos os campos que impossibilitem a continuidade de registros de uma ou mais das seguintes informa\u00e7\u00f5es: propriet\u00e1rios, vacina\u00e7\u00f5es, exames laboratoriais, tratamentos, exames cl\u00ednicos, outros e legaliza\u00e7\u00f5es oficiais.<\/font><\/p>\n

Art. 26. A reemiss\u00e3o ser\u00e1 solicitada por meio do registro de Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e<\/font><\/p>\n

Gatos, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:<\/font><\/p>\n

I – extravio: apresenta\u00e7\u00e3o de registro da ocorr\u00eancia em Boletim Policial, certificado de aplica\u00e7\u00e3o de microchip e atestado de sa\u00fade;<\/font><\/p>\n

II – inutiliza\u00e7\u00e3o: apresenta\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos inutilizado e, se a leitura dos campos respectivos n\u00e3o for poss\u00edvel, atestado de sa\u00fade, certificados de exames e de aplica\u00e7\u00e3o de microchip, al\u00e9m de carteira de vacina\u00e7\u00e3o, se for o caso; e<\/font><\/p>\n

III – preenchimento de todos os campos de um determinado item: apresenta\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos original, que ser\u00e1 restitu\u00eddo ao propriet\u00e1rio, com todos os demais campos inutilizados; neste caso, o novo passaporte dever\u00e1 ser solicitado com anteced\u00eancia, constatada a imin\u00eancia da falta de campos dispon\u00edveis para o tr\u00e2nsito.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/p>\n

CAP\u00cdTULO V: DA VALIDADE E ACEITA\u00c7\u00c3O DO PASSAPORTE PARA TR\u00c2NSITO DE C\u00c3ES E GATOS<\/h3>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I: Da validade do Passaporte para tr\u00e2nsito de c\u00e3es e gatos<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 27. O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ser\u00e1 v\u00e1lido:<\/font><\/p>\n

I – para o tr\u00e2nsito internacional destinado aos pa\u00edses que o reconhe\u00e7am como documento equivalente ao certificado zoossanit\u00e1rio de origem, desde que atendidas as exig\u00eancias regulamentares para seu tr\u00e2nsito;<\/font><\/p>\n

II – para tr\u00e2nsito no territ\u00f3rio nacional;<\/font><\/p>\n

III – por toda a vida do animal.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II: Da aceita\u00e7\u00e3o de Passaportes expedidos por outros pa\u00edses<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 28. O Brasil aceitar\u00e1, para fins de certifica\u00e7\u00e3o zoossanit\u00e1ria de origem, os passaportes expedidos por outros pa\u00edses, quando eles reconhecerem o Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos expedido pela Rep\u00fablica Federativa do Brasil como documento equivalente, desde que atendam \u00e0s exig\u00eancias sanit\u00e1rias brasileiras e disponham das informa\u00e7\u00f5es constantes nos incisos I a VI do art. 3\u00ba do Decreto n\u00ba 7.140, de 29 de mar\u00e7o de 2010.<\/font><\/p>\n

Art. 29. O passaporte expedido por outro pa\u00eds, que n\u00e3o seja Estado Parte do MERCOSUL, para o ingresso de c\u00e3es e gatos no Brasil, dever\u00e1 ser legalizado pela autoridade veterin\u00e1ria do pa\u00eds de origem, devendo a data da legaliza\u00e7\u00e3o pela autoridade estrangeira n\u00e3o ser superior a 10 (dez) dias antes da data de ingresso do animal no Brasil.<\/font><\/p>\n

<\/a>\u00a7 1\u00ba Para os pa\u00edses membros do MERCOSUL, dever\u00e3o ser observadas as diretrizes da Instru\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 5, de 8 de fevereiro de 2013.<\/font><\/p>\n

\u00a7 2\u00ba O animal que n\u00e3o atenda ao disposto no caput n\u00e3o poder\u00e1 ingressar no Pa\u00eds, devendo ser devolvido imediatamente ao pa\u00eds de proced\u00eancia ou ser sacrificado, \u00e0 custa da empresa de transporte, ou ainda, no caso de tr\u00e2nsito de pedestres ou de ve\u00edculos particulares, \u00e0 custa do respons\u00e1vel pelo transporte.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/p>\n

CAP\u00cdTULO VI: DO TR\u00c2NSITO INTERNACIONAL E NACIONAL E DA LEGALIZA\u00c7\u00c3O PARA INGRESSO OU EGRESSO DO PA\u00cdS<\/h3>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o I: Dos requisitos para legaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria do passaporte <\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 30. Todo ingresso e egresso do Pa\u00eds, de c\u00e3es e gatos dotados de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos expedido pela Rep\u00fablica Federativa do Brasil, fica sujeito \u00e0 legaliza\u00e7\u00e3o pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria da respectiva Unidade do Sistema VIGIAGRO de ingresso ou egresso no Pa\u00eds.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A legaliza\u00e7\u00e3o para fins de ingresso ou egresso do Pa\u00eds ser\u00e1 registrada no pr\u00f3prio Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, ap\u00f3s confer\u00eancia dos requisitos sanit\u00e1rios exigidos pelo Brasil ou pelo pa\u00eds de destino do animal, respectivamente, conforme o caso.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o II: Da legaliza\u00e7\u00e3o para egresso do territ\u00f3rio nacional<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 31. Para legaliza\u00e7\u00e3o do egresso do animal do Pa\u00eds, o propriet\u00e1rio, seu representante legal ou a pessoa por ele autorizada a transitar com o animal dever\u00e1 solicitar previamente ao m\u00e9dico veterin\u00e1rio, registrado no CRMV-UF e respons\u00e1vel pelo animal, que proceda ao registro e assinatura dos campos referentes ao exame cl\u00ednico, tratamentos, vacina\u00e7\u00f5es e an\u00e1lises laboratoriais no Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, para fins de comprova\u00e7\u00e3o de sua realiza\u00e7\u00e3o e atendimento \u00e0s exig\u00eancias do pa\u00eds de destino.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O registro e assinatura das informa\u00e7\u00f5es pelo M\u00e9dico Veterin\u00e1rio respons\u00e1vel pelo animal dever\u00e3o ser feitos no prazo m\u00e1ximo de 10 (dez) dias subsequentes, antes do embarque do animal.<\/font><\/p>\n

Art. 32. A solicita\u00e7\u00e3o para a legaliza\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria ser\u00e1 feita pelo propriet\u00e1rio do animal, ou seu representante legalmente constitu\u00eddo, mediante apresenta\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos \u00e0 Unidade do Sistema VIGIAGRO de egresso do Pa\u00eds.<\/font><\/p>\n

\u00a7 1\u00ba A legaliza\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser realizada mediante agendamento pr\u00e9vio desde que a solicita\u00e7\u00e3o tenha sido feita no prazo de pelo menos 72 (setenta e duas) horas da data prevista do embarque do animal.<\/font><\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Para os casos de animais transportados como carga, al\u00e9m do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, dever\u00e1 ser apresentada a c\u00f3pia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.<\/font><\/p>\n

\u00a7 3\u00ba A legaliza\u00e7\u00e3o de que trata o caput deste artigo poder\u00e1 ser realizada por Unidade do Sistema VIGIAGRO situada em localidade diferente do ponto de egresso do Pa\u00eds, desde que o pa\u00eds de destino n\u00e3o exija a fiscaliza\u00e7\u00e3o do animal no momento de embarque, respeitando-se o prazo estabelecido no \u00a7 1\u00ba deste artigo.<\/font><\/p>\n

Art. 33. A legaliza\u00e7\u00e3o pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria da Unidade do Sistema VIGIAGRO do ponto de egresso ser\u00e1 realizada ap\u00f3s a leitura do microchip e confirma\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o do animal, de acordo com os dados do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos apresentado, e comprova\u00e7\u00e3o do cumprimento dos requisitos sanit\u00e1rios do pa\u00eds de destino.<\/font><\/p>\n

Art. 34. Animais com Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, emitido no Brasil, que tenham sa\u00eddo do Pa\u00eds, poder\u00e3o retornar ao Brasil no prazo de at\u00e9 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de legaliza\u00e7\u00e3o pela Unidade do Sistema VIGIAGRO de egresso at\u00e9 a data de ingresso, desde que a vacina\u00e7\u00e3o antirr\u00e1bica esteja v\u00e1lida, ficando dispensados das demais exig\u00eancias zoossanit\u00e1rias do Brasil.<\/font><\/p>\n

\u00a7 1\u00ba O prazo de que disp\u00f5e o caput deste artigo ser\u00e1 v\u00e1lido apenas para pa\u00edses que mantenham situa\u00e7\u00e3o zoossanit\u00e1ria equivalente ou superior \u00e0 do Brasil.<\/font><\/p>\n

\u00a7 2\u00ba Nos casos de pa\u00edses que n\u00e3o se enquadrem no disposto no \u00a7 1\u00ba deste artigo, dever\u00e1 ser exigida legaliza\u00e7\u00e3o do passaporte por autoridade veterin\u00e1ria dos referidos pa\u00edses ou emiss\u00e3o de certifica\u00e7\u00e3o zoossanit\u00e1ria internacional atendendo as exig\u00eancias sanit\u00e1rias brasileiras.<\/font><\/p>\n

\u00a7 3\u00ba O prazo de que trata o caput deste artigo poder\u00e1 ser reduzido a fim de atender a reciprocidade quando da aceita\u00e7\u00e3o de passaportes estrangeiros.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o III: Da legaliza\u00e7\u00e3o para ingresso no territ\u00f3rio nacional<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 35. Para legaliza\u00e7\u00e3o do ingresso do animal no Pa\u00eds, o propriet\u00e1rio, seu representante legal ou a pessoa por ele autorizada a transitar com o animal dever\u00e1 certificar-se de que foram atendidas as exig\u00eancias sanit\u00e1rias do Brasil, antes do embarque do animal.<\/font><\/p>\n

Art. 36. A solicita\u00e7\u00e3o de legaliza\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria ser\u00e1 feita pelo propriet\u00e1rio do animal, seu representante legalmente constitu\u00eddo, ou pela pessoa por ele autorizada, mediante apresenta\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. No caso de animais transportados como carga, al\u00e9m do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, dever\u00e1 ser apresentada a c\u00f3pia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.<\/font><\/p>\n

Art. 37. Atendidas as exig\u00eancias zoossanit\u00e1rias para o ingresso de c\u00e3es e gatos no Brasil, a legaliza\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos pela fiscaliza\u00e7\u00e3o federal agropecu\u00e1ria ocorrer\u00e1 no ponto de ingresso, e ser\u00e1 v\u00e1lida em substitui\u00e7\u00e3o ao Atestado Sanit\u00e1rio de Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos para o tr\u00e2nsito nacional do animal at\u00e9 o seu destino final no Pa\u00eds.<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

<\/a><\/p>\n

Se\u00e7\u00e3o IV: Da Utiliza\u00e7\u00e3o do Passaporte para tr\u00e2nsito nacional<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

<\/p>\n

Art. 38. O Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos ter\u00e1 validade para o tr\u00e2nsito nacional dos animais, de sua origem at\u00e9 o ponto de egresso do Pa\u00eds, desde que o exame cl\u00ednico tenha sido realizado e os tratamentos, vacina\u00e7\u00f5es e an\u00e1lises laboratoriais estejam dentro dos prazos de validade, e devidamente registrados e firmados por M\u00e9dico Veterin\u00e1rio, inscrito no CRMV-UF, respons\u00e1vel pelo animal.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos de que trata o caput, o prazo para a realiza\u00e7\u00e3o do exame cl\u00ednico e tr\u00e2nsito, desde a origem do animal at\u00e9 a Unidade do Sistema VIGIAGRO de egresso do Pa\u00eds, ser\u00e1 de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de seu registro e assinatura no Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, devendo ser observados, ainda, os prazos exigidos pelo pa\u00eds de destino para a realiza\u00e7\u00e3o dos tratamentos, vacina\u00e7\u00f5es e an\u00e1lises laboratoriais.<\/font><\/p>\n

Art. 39. Nos casos de tr\u00e2nsito exclusivamente nacional, a validade do exame cl\u00ednico realizado pelo M\u00e9dico Veterin\u00e1rio inscrito no CRMV-UF, respons\u00e1vel pelo animal, ser\u00e1 de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro e assinatura no Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. Nos casos de tr\u00e2nsito nacional de c\u00e3es e gatos, entre regi\u00f5es de situa\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias diferentes, poder\u00e3o ser exigidos a assinatura e o registro, por M\u00e9dico Veterin\u00e1rio, de tratamentos, vacina\u00e7\u00f5es e an\u00e1lises laboratoriais complementares, podendo o prazo de que trata o caput ser prorrogado ou reduzido para adequa\u00e7\u00e3o ao per\u00edodo correspondente ao tempo estimado da viagem do animal.<\/font><\/p>\n

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CAP\u00cdTULO VII: DAS EXCEPCIONALIDADES<\/h3>\n

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Se\u00e7\u00e3o I: Dos pa\u00edses que n\u00e3o adotem o Passaporte<\/h4>\n

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Art. 40. O egresso de c\u00e3es e gatos para pa\u00edses que n\u00e3o reconhe\u00e7am o Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos expedido pela Rep\u00fablica Federativa do Brasil, como documento equivalente \u00e0 certifica\u00e7\u00e3o zoossanit\u00e1ria internacional, somente ser\u00e1 autorizada quando atendidas as exig\u00eancias do pa\u00eds de destino, necess\u00e1rias para emiss\u00e3o do certificado veterin\u00e1rio internacional pelas Unidades do MAPA, que ser\u00e1 o documento de respaldo para o tr\u00e2nsito internacional.<\/font><\/p>\n

Art. 41. O ingresso de c\u00e3es e gatos oriundos de pa\u00edses que n\u00e3o emitam passaporte para tr\u00e2nsito de c\u00e3es e gatos, ou dos quais o Brasil n\u00e3o reconhe\u00e7a o passaporte emitido como documento equivalente ao adotado no Pa\u00eds, somente ser\u00e1 autorizada quando os animais vierem acompanhados de certificado veterin\u00e1rio internacional emitido ou endossado pelo Servi\u00e7o Veterin\u00e1rio Oficial do pa\u00eds de origem, que atenda \u00e0s exig\u00eancias do Brasil.<\/font><\/p>\n

Art. 42. Nos casos descritos nos arts. 40 e 41, o propriet\u00e1rio do animal dever\u00e1 observar e providenciar o atendimento a todos os requisitos zoossanit\u00e1rios necess\u00e1rios para egresso ou ingresso do animal, em conformidade com os prazos exigidos.<\/font><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. O n\u00e3o atendimento aos requisitos zoossanit\u00e1rios e prazos para egresso ou ingresso, implicar\u00e1, respectivamente, a n\u00e3o emiss\u00e3o da certifica\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria internacional e proibi\u00e7\u00e3o do egresso dos animais, ou a proibi\u00e7\u00e3o do ingresso no Brasil com devolu\u00e7\u00e3o imediata dos animais ao pa\u00eds de origem, sacrif\u00edcio ou outra medida sanit\u00e1ria que a autoridade veterin\u00e1ria considere apropriada para salvaguardar a condi\u00e7\u00e3o zoossanit\u00e1ria brasileira.<\/font><\/p>\n

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Se\u00e7\u00e3o II: Das emerg\u00eancias e situa\u00e7\u00f5es de risco zoossanit\u00e1rio ou de Sa\u00fade P\u00fablica<\/h4>\n

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Art. 43. Em casos de emerg\u00eancias, situa\u00e7\u00f5es de risco zoossanit\u00e1rio ou de Sa\u00fade P\u00fablica, poder\u00e3o ser impostas exig\u00eancias adicionais ou restri\u00e7\u00f5es, tanto para o tr\u00e2nsito nacional quanto internacional de c\u00e3es e gatos.<\/font><\/p>\n

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CAP\u00cdTULO VIII: DA EQUIVAL\u00caNCIA DE PASSAPORTES OFICIAIS ENTRE PA\u00cdSES<\/h3>\n

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Se\u00e7\u00e3o I: Do acordo de equival\u00eancia<\/h4>\n

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Art. 44. Ser\u00e3o reconhecidos como equivalentes o Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos expedido pela Rep\u00fablica Federativa do Brasil e o Passaporte oficial expedido por outros pa\u00edses, quando atendidos os seguintes requisitos:<\/font><\/p>\n

I – compartilharem as informa\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias previstas no art. 3\u00ba desta Instru\u00e7\u00e3o Normativa, respeitadas as suas peculiaridades;<\/font><\/p>\n

II – compartilharem informa\u00e7\u00f5es sanit\u00e1rias, requeridas por ambas as partes;<\/font><\/p>\n

III – quando aceitos e harmonizados os procedimentos de legaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria para ingresso e egresso dos pa\u00edses.<\/font><\/p>\n

IV – quando o reconhecimento de equival\u00eancia esteja publicado oficialmente pelo MAPA no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o – DOU.<\/font><\/p>\n

Art. 45. O MAPA divulgar\u00e1 em sua p\u00e1gina oficial da rede mundial de computadores (www.agricultura.gov.br) a lista de pa\u00edses com os quais a equival\u00eancia prevista no art. 44 esteja devidamente acordada e vigente.<\/font><\/p>\n

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Se\u00e7\u00e3o II: Da legaliza\u00e7\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos pelo servi\u00e7o veterin\u00e1rio oficial de outros pa\u00edses<\/h4>\n

<\/font><\/p>\n

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Art. 46. Desde que em comum acordo entre o Brasil e outros pa\u00edses, as autoridades veterin\u00e1rias oficiais destes \u00faltimos poder\u00e3o efetuar legaliza\u00e7\u00f5es no Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos emitido pela Rep\u00fablica Federativa do Brasil, para fins de ingresso e egresso de seus pa\u00edses, quando atendidas as exig\u00eancias zoossanit\u00e1rias de ingresso.<\/font><\/p>\n

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Se\u00e7\u00e3o III: Da legaliza\u00e7\u00e3o do Passaporte oficial de outros pa\u00edses para tr\u00e2nsito de c\u00e3es e gatos pelo servi\u00e7o veterin\u00e1rio brasileiro<\/h4>\n

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<\/a>Art. 47. Desde que negociado entre o Brasil e outros pa\u00edses e acordado oficialmente, as autoridades veterin\u00e1rias oficiais brasileiras poder\u00e3o efetuar legaliza\u00e7\u00f5es nos passaportes emitidos por esses pa\u00edses, para fins de egresso ou ingresso dos animais no Brasil, quando atendidas as exig\u00eancias sanit\u00e1rias do pa\u00eds de destino.<\/font><\/p>\n

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CAP\u00cdTULO IX: DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES GERAIS<\/h3>\n

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Art. 48. A Secretaria de Defesa Agropecu\u00e1ria definir\u00e1 as Unidades do MAPA autorizadas para a emiss\u00e3o do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos.<\/font><\/p>\n

Art. 49. A Secretaria de Defesa Agropecu\u00e1ria, por meio da Coordena\u00e7\u00e3o Geral de Vigil\u00e2ncia Agropecu\u00e1ria, ser\u00e1 respons\u00e1vel pela confec\u00e7\u00e3o e controle da distribui\u00e7\u00e3o dos Passaportes para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos \u00e0s Unidades do MAPA.<\/font><\/p>\n

Art. 50. Os Chefes das Divis\u00f5es de Defesa Agropecu\u00e1ria (DDA\/SFA-UF) ser\u00e3o respons\u00e1veis por informar \u00e0 Coordena\u00e7\u00e3o-Geral do VIGIAGRO a demanda anual de Passaportes para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, para cada Unidade do MAPA autorizada a emitir o documento no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia regimental.<\/font><\/p>\n

Art. 51. Os Chefes das Unidades do MAPA ser\u00e3o respons\u00e1veis pelo recebimento, guarda e invent\u00e1rio dos Passaportes para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos, bem como pelo efetivo controle sobre sua emiss\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos registros sobre as legaliza\u00e7\u00f5es efetuadas.<\/font><\/p>\n

Art. 52. O MAPA, por meio de suas \u00e1reas competentes, adotar\u00e1 as medidas necess\u00e1rias para estabelecer acordos de equival\u00eancia e reciprocidade no uso do Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos.<\/font><\/p>\n

Art. 53. Fica aprovado o Anexo II – Requerimento para Concess\u00e3o de Passaporte para Tr\u00e2nsito de C\u00e3es e Gatos.<\/font><\/p>\n

Art. 54. Esta Instru\u00e7\u00e3o Normativa entra em vigor em 90 (noventa) dias ap\u00f3s a data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/font><\/p>\n

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ANT\u00d4NIO ANDRADE<\/font><\/p>\n

Ministro da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento<\/font><\/p>\n

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