<\/a>Neste caso, há a não recepção da norma pelo sistema constitucional vigente, pois quando a Constituição Federal entrou em vigor todos os atos normativos anteriores com ela incompatíveis não são recepcionados.<\/p>\n <\/a>Não há, contudo, previsão expressa de um controle de constitucionalidade concentrado, nos artigos 102, I, a, e 125, §2º, da Constituição, de modo que não cabe ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) para afastar a aplicação da lei municipal. Se esta violar também a Constituição Estadual, poderá haver o controle de constitucionalidade concentrado perante o tribunal estadual (o controle que é feito mediante processo cuja finalidade é atacar a norma considerada inconstitucional). A questão chegará ao Supremo Tribunal Federal pela via difusa, ou seja, por meio de recurso extraordinário, se houver correspondente entre a norma constitucional estadual violada e a norma constitucional federal. Neste sentido, já decidiu o STF, conforme se vê do julgado abaixo transcrito.<\/p>\n Estas e outras questões muito relevantes sobre Direitos Autorais são tratadas no Curso de Direitos Autorais<\/font><\/a> da Escola Livre de Direito, que se destina a quaisquer profissionais que atuem com produção e\/ou divulgação de conteúdo literário, audiovisual, de informática, em qualquer meio de divulgação.<\/font><\/p>\n <\/a>RE 588426 AgR \/ RJ – RIO DE JANEIRO <\/strong><\/p>\n AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO<\/p>\n <\/a>Relator(a): Min. LUIZ FUX<\/p>\n Julgamento: 05\/02\/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma<\/p>\n <\/a>Publicação<\/p>\n ACÓRDÃO ELETRÔNICO<\/p>\n DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013<\/p>\n Parte(s)<\/p>\n RELATOR: MIN. LUIZ FUX<\/p>\n AGTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<\/p>\n ADV.(A\/S): SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO<\/p>\n AGDO.(A\/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO<\/p>\n ADV.(A\/S): ANDRÉ TOSTES<\/p>\n Ementa:<\/strong> AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE NORMATIVO LOCAL QUE CORRESPONDE À NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS ENTES INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade estadual ou distrital somente é admitido quando o parâmetro de controle normativo local corresponder a norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos demais entes integrantes da Federação. Assim, é pressuposto de cabimento do recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada. Precedentes: RCL nº 383, Plenário, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 21\/05\/1993; RCL nº 596-AgR, Plenário, Relator o Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ de 14\/11\/1996. 2. Ademais, ao julgar a ADI nº 3.225\/RJ, esta Corte declarou constitucional o artigo 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<\/p>\n Decisão:<\/strong> A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 5.2.2013.<\/p>\n No seu caso, é recomendável, portanto, procurar o Ministério Público Estadual, que poderá questionar, através de seu Procurador-Geral de Justiça, por meio de representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou lei municipal. Veja o que estabelece o artigo 90 da Constituição Estadual de São Paulo:<\/p>\n <\/a>“Artigo 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: <\/p>\n