{"id":3428,"date":"2013-09-21T06:28:29","date_gmt":"2013-09-21T09:28:29","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3428"},"modified":"2016-10-23T20:19:21","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:21","slug":"tenho-um-protesto-em-meu-nome-nao-possuo-nenhum-bem-para-ser-penhorado-e-o-credor-nao-quer-negociar-a-divida-o-que-devo-fazer","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/tenho-um-protesto-em-meu-nome-nao-possuo-nenhum-bem-para-ser-penhorado-e-o-credor-nao-quer-negociar-a-divida-o-que-devo-fazer\/","title":{"rendered":"Tenho um protesto em meu nome, n\u00e3o possuo nenhum bem para ser penhorado e o credor n\u00e3o quer negociar a d\u00edvida. O que devo fazer? (J. A. M. \u2013 Nova Ponte \/ MG)"},"content":{"rendered":"

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<\/a>Havendo protesto e sem bens para penhora, pode o devedor requerer no processo que seja realizada uma audiência especial de conciliação para negociar o pagamento. Ou se for o caso do Artigo 745-A CPC, poderá requerer o parcelamento do débito em seis vezes, depositando, quando do requerimento, 30% do débito, e o restante, mensalmente em cinco parcelas.<\/font><\/p>\n

<\/a>Não se tem detalhes suficientes do caso. É importante saber se há processo judicial de cobrança do débito, ou se ocorreu apenas o protesto. <\/font><\/p>\n

<\/a>Supondo-se que existe ação de cobrança em curso, pode o devedor requerer no processo que seja realizada uma audiência especial de conciliação, na qual poderá negociar o pagamento parcelado do débito. Poderá, também, se já houver sentença em seu desfavor, ou se se tratar de execução de título extrajudicial, requerer o parcelamento do débito em seis vezes, depositando, quando do requerimento, 30% do débito, e o restante, mensalmente em cinco parcelas. Assim autoriza o artigo 745-A, do Código de Processo Civil: <\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. <\/font><\/p>\n

<\/a>O deferimento do parcelamento, pelo juiz, não depende de concordância do credor. <\/font><\/p>\n

<\/a>Supondo-se, ao contrário, que não há processo judicial em curso, poderá o interessado em quitar a dívida, ingressar com ação de consignação em pagamento, na qual deverá requerer o depósito judicial em favor do credor, no valor que entende cabível, podendo ainda requerer o depósito de modo parcelado. Não há, contudo, garantia de êxito, podendo ou não ser deferido pelo juiz, conforme o conteúdo da prova documental produzida pelo interessado. <\/font><\/p>\n

Para além disso, ressalvado o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, dentre outros itens descritos no artigo 649, e do que dispõe a lei sobre bens de família<\/font><\/a> (lei 8009\/90), há a possibilidade de penhora portas à dentro, que é a escolha pelo oficial de justiça de bens pessoais e\/ou que guarnecem a casa e não sejam necessários à habitabilidade da residência, para que em conjunto alcancem o valor executado.<\/font><\/p>\n

<\/a>Para todos os casos, aconselhamos fortemente a assistência de um bom advogado, que dispondo de todos os detalhes e documentos, poderá identificar a melhor solução para o caso.<\/font><\/p>\n

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