{"id":3425,"date":"2013-09-21T06:07:17","date_gmt":"2013-09-21T09:07:17","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3425"},"modified":"2016-10-23T20:19:21","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:21","slug":"sou-dona-empresa-adquirida-apos-casamento-estou-separando-marido-ele-tem-algum-direito-sobre-empresa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/sou-dona-empresa-adquirida-apos-casamento-estou-separando-marido-ele-tem-algum-direito-sobre-empresa\/","title":{"rendered":"Sou dona de uma empresa, adquirida ap\u00f3s o casamento. Estou me separando do meu marido. Ele tem algum direito sobre a empresa? (A. P. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ)"},"content":{"rendered":"
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<\/a> <\/a>No regime da comunhão parcial de bens, o Código Civil estabelece a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, e a separação dos adquiridos antes do enlace. É o regime que prevalece quando os nubentes não estabelecem regime diverso. Conforme o art. 1660 do Código Civil, neste regime, entram na comunhão de bens:<\/font><\/p>\n <\/a>I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;<\/font><\/p>\n <\/a>II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;<\/font><\/p>\n III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;<\/font><\/p>\n <\/a>IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;<\/font><\/p>\n <\/a>V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.<\/font><\/p>\n Além dos bens adquiridos antes do casamento, excluem-se da comunhão, na forma do que dispõe expressamente o art. 1659 do Código Civil:<\/font><\/p>\n <\/a>I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;<\/font><\/p>\n II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;<\/font><\/p>\n <\/a>III – as obrigações anteriores ao casamento;<\/font><\/p>\n <\/a>IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;<\/font><\/p>\n <\/a>V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;<\/font><\/p>\n <\/a>VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;<\/font><\/p>\n VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.<\/font><\/p>\n <\/a>Excluem-se também “os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” (art. 1661, CC).<\/font><\/p>\n