{"id":3255,"date":"2013-09-10T03:39:43","date_gmt":"2013-09-10T06:39:43","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3255"},"modified":"2016-10-23T20:19:22","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:22","slug":"sou-servidor-publico-ha-muitos-anos-e-nunca-recebi-uma-promocao-meu-cargo-vai-ser-extinto-deveria-ser-reenquadrado-nao-tenho-direito-a-ser-promovido-se-todos-foram","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/sou-servidor-publico-ha-muitos-anos-e-nunca-recebi-uma-promocao-meu-cargo-vai-ser-extinto-deveria-ser-reenquadrado-nao-tenho-direito-a-ser-promovido-se-todos-foram\/","title":{"rendered":"Sou servidor p\u00fablico h\u00e1 muitos anos e nunca recebi uma promo\u00e7\u00e3o. Meu cargo vai ser extinto. Deveria ser reenquadrado? Tenho direito a ser promovido, se todos foram? (M. N. \u2013 Manaus \/ AM)"},"content":{"rendered":"
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<\/a>Para uma resposta exata, seria necessário saber: se o servidor é concursado; em que circunstâncias foi criado o quadro suplementar (que pode ser decorrente da manutenção de servidores não concursados no quadro de pessoal, sem integrar, contudo, o quadro permanente; ou da aprovação de um novo plano de cargos em que aquele cargo não foi contemplado, sendo por isso destacado em um quadro complementar para extinção). Além disso, tratando-se de secretaria municipal, seria necessário verificar a legislação específica do Município para seu quadro de pessoal.<\/font><\/p>\n <\/a>Contudo, é possível desde já estabelecer que, se houver extinção do cargo, o servidor deverá ser reenquadrado em cargo similar ou análogo, preservada a isonomia de vencimentos e atribuições. Por outro lado, tal isonomia deve ser preservada, podendo ser pleiteada a equiparação, para regularização das verbas remuneratórias, inclusive quanto às remunerações passadas. Em caso semelhante, decidiu neste sentido o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro:<\/font><\/p>\n <\/a>Acórdão Origem: <\/strong> TRF-2 Classe: <\/strong> AC – APELAÇÃO CÍVEL – 282093 Processo: <\/strong> 200202010095644 UF: <\/strong> RJ Orgão Julgador: <\/strong> SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: <\/strong> 03\/06\/2009 Documento:<\/strong> TRF-200218335 Fonte<\/strong> DJU – Data:: 19\/06\/2009 – Página:: 288<\/font><\/p>\n <\/a><\/font><\/p>\n <\/a>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. QUADRO SUPLEMENTAR DO INCRA.CARGOS EM EXTINÇÃO. TRATAMENTO ANTIISONÔMICO COM O QUADRO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a Lei 7.231\/84, o sistema remuneratório dos servidores do INCRA passou a ser dicotômico, com quadro permanente de funcionários celetistas, sendo que aqueles que, no prazo de 3 anos, não manifestassem opção por esse regime, ainda ostentariam a qualidade de estatutários, mas fariam parte de um Quadro Suplementar, cujos cargos seriam automaticamente extintos à medida que vagassem. 2. Após a Constituição de 1988, com o advento do Regime Jurídico Único, inclusive com isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as atinentes à natureza ou local de trabalho, afigura-se estéril a discussão acerca da diferença de sistema remuneratórios dos servidores do INCRA. 3. A Lei 8.216\/91, que dispõe sobre o sistema de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis da União, versa que os vencimentos de todos os servidores do INCRA seriam aqueles constantes da Tabela XV anexa à aludida Lei. 4. Inteligência do decisum monocrático, que, ad cautelam, determinou a compensação com a gratificação VINI (exclusiva do Quadro Suplementar), para que se evitasse o pagamento de vantagens em duplicidade. 5. Sentença mantida in totum. 6. Apelação do INCRA e remessa necessária improvidas.<\/font><\/p>\n Relator<\/strong><\/font><\/p>\n <\/a>Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ<\/font><\/p>\nEmenta<\/font><\/h3>\n