{"id":3081,"date":"2013-08-15T22:11:30","date_gmt":"2013-08-16T01:11:30","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3081"},"modified":"2016-10-23T20:19:24","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:24","slug":"pode-se-desfazer-ou-cancelar-uma-doacao-ou-um-usufruto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/pode-se-desfazer-ou-cancelar-uma-doacao-ou-um-usufruto\/","title":{"rendered":"Pode-se desfazer ou cancelar uma doa\u00e7\u00e3o ou um usufruto? ( V.O.L.B. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ )"},"content":{"rendered":"
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<\/a><\/font><\/p>\n <\/a>A doação é contrato por meio do qual uma pessoa transfere a outra bens patrimoniais, por liberalidade, ou seja, gratuitamente, sendo contrato gratuito. Enquanto negócio jurídico, é bilateral, pois pressupõe duas manifestações de vontade. Mas enquanto contrato, classifica-se, via de regra, como contrato unilateral, pois prevê obrigações apenas a uma das partes. <\/font><\/p>\n <\/a>Seu desfazimento chama-se revogação, e ocorre nas hipóteses previstas no art. 555, do Código Civil: <\/font><\/p>\n <\/a>Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.<\/font><\/p>\n <\/a>Revoga-se por ingratidão nos casos previstos no art. 557, do mesmo código:<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:<\/font><\/p>\n I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;<\/font><\/p>\n II – se cometeu contra ele ofensa física;<\/font><\/p>\n III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;<\/font><\/p>\n IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.<\/font><\/p>\n <\/a>Exceções à regra da revogação por ingratidão se encontram no art. 564:<\/font><\/p>\n Art. 564. Não se revogam por ingratidão:<\/font><\/p>\n I – as doações puramente remuneratórias; – ou seja, aquelas que não são gratuitas, pois realizadas para remuneração ao donatário.<\/font><\/p>\n II – as oneradas com encargo já cumprido; – neste caso, estabeleceram-se obrigações para ambos, doador e donatário, sendo a doação onerosa e, portanto, um contrato bilateral, o que justifica a vedação à revogação após já cumprido o encargo (obrigação assumida pelo donatário).<\/font><\/p>\n III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; – obrigação natural é aquela assumida por uma pessoa, sem que o ordenamento jurídico a revista de pretensão, ou seja, não poderá seu cumprimento ser exigido judicialmente, sendo mera obrigação moral de quem a assume. Neste caso, se o obrigado faz doação para seu cumprimento, não há a possibilidade da revogação. <\/font><\/p>\n <\/a>IV – as feitas para determinado casamento.<\/font><\/p>\n <\/a>Já a revogação por inexecução de encargo – obrigação atribuída ao donatário no contrato como contraprestação à doação – se dá na forma do art. 562, do Código Civil:<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.<\/font><\/p>\n <\/a><\/font><\/p>\n O usufruto é direito real sobre coisa móvel ou imóvel, previsto no art. 1225, inciso IV, do Código Civil. Através dele, uma pessoa transmite a outra (o usufrutuário) o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa dada em usufruto. <\/font><\/p>\n <\/a>Sua extinção se dá nos casos previstos no art. 1410, com a ressalva do art. 1411, ambos do Código Civil:<\/font><\/p>\n Doação<\/font><\/h5>\n
\n<\/font><\/h5>\n Usufruto <\/font><\/h5>\n
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