{"id":3081,"date":"2013-08-15T22:11:30","date_gmt":"2013-08-16T01:11:30","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3081"},"modified":"2016-10-23T20:19:24","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:24","slug":"pode-se-desfazer-ou-cancelar-uma-doacao-ou-um-usufruto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/pode-se-desfazer-ou-cancelar-uma-doacao-ou-um-usufruto\/","title":{"rendered":"Pode-se desfazer ou cancelar uma doa\u00e7\u00e3o ou um usufruto? ( V.O.L.B. \u2013 Rio de Janeiro \/ RJ )"},"content":{"rendered":"

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Doação<\/font><\/h5>\n

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<\/a>A doação é contrato por meio do qual uma pessoa transfere a outra bens patrimoniais, por liberalidade, ou seja, gratuitamente, sendo contrato gratuito. Enquanto negócio jurídico, é bilateral, pois pressupõe duas manifestações de vontade. Mas enquanto contrato, classifica-se, via de regra, como contrato unilateral, pois prevê obrigações apenas a uma das partes. <\/font><\/p>\n

<\/a>Seu desfazimento chama-se revogação, e ocorre nas hipóteses previstas no art. 555, do Código Civil: <\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.<\/font><\/p>\n

<\/a>Revoga-se por ingratidão nos casos previstos no art. 557, do mesmo código:<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:<\/font><\/p>\n

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;<\/font><\/p>\n

II – se cometeu contra ele ofensa física;<\/font><\/p>\n

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;<\/font><\/p>\n

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.<\/font><\/p>\n

<\/a>Exceções à regra da revogação por ingratidão se encontram no art. 564:<\/font><\/p>\n

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:<\/font><\/p>\n

I – as doações puramente remuneratórias; – ou seja, aquelas que não são gratuitas, pois realizadas para remuneração ao donatário.<\/font><\/p>\n

II – as oneradas com encargo já cumprido; – neste caso, estabeleceram-se obrigações para ambos, doador e donatário, sendo a doação onerosa e, portanto, um contrato bilateral, o que justifica a vedação à revogação após já cumprido o encargo (obrigação assumida pelo donatário).<\/font><\/p>\n

III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; – obrigação natural é aquela assumida por uma pessoa, sem que o ordenamento jurídico a revista de pretensão, ou seja, não poderá seu cumprimento ser exigido judicialmente, sendo mera obrigação moral de quem a assume. Neste caso, se o obrigado faz doação para seu cumprimento, não há a possibilidade da revogação. <\/font><\/p>\n

<\/a>IV – as feitas para determinado casamento.<\/font><\/p>\n

<\/a>Já a revogação por inexecução de encargo – obrigação atribuída ao donatário no contrato como contraprestação à doação – se dá na forma do art. 562, do Código Civil:<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.<\/font><\/p>\n

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Usufruto <\/font><\/h5>\n
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O usufruto é direito real sobre coisa móvel ou imóvel, previsto no art. 1225, inciso IV, do Código Civil. Através dele, uma pessoa transmite a outra (o usufrutuário) o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa dada em usufruto. <\/font><\/p>\n

<\/a>Sua extinção se dá nos casos previstos no art. 1410, com a ressalva do art. 1411, ambos do Código Civil:<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:<\/font><\/p>\n

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;<\/font><\/p>\n

II – pelo termo de sua duração;<\/font><\/p>\n

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;<\/font><\/p>\n

IV – pela cessação do motivo de que se origina;<\/font><\/p>\n

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;<\/font><\/p>\n

VI – pela consolidação;<\/font><\/p>\n

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;<\/font><\/p>\n

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).<\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.<\/font><\/p>\n