{"id":3025,"date":"2013-08-11T01:59:59","date_gmt":"2013-08-11T04:59:59","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=3025"},"modified":"2016-10-23T20:19:26","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:26","slug":"um-juiz-estadual-magistrado-pode-conceder-uma-liminar-de-abrangencia-em-todo-o-territorio-nacional-pais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/um-juiz-estadual-magistrado-pode-conceder-uma-liminar-de-abrangencia-em-todo-o-territorio-nacional-pais\/","title":{"rendered":"Um juiz estadual, magistrado, pode conceder uma liminar de abrang\u00eancia em todo o territ\u00f3rio nacional? (M. P. – Bel\u00e9m \/ PA)"},"content":{"rendered":"
<\/p>\n
<\/a>A resposta \u00e9 sim. Um juiz estadual, magistrado, pode conceder uma liminar que abranja todo o territ\u00f3rio nacional.<\/font><\/p>\n <\/p>\n <\/a>Em uma lide individual, por exemplo, um consumidor em face da operadora de seu plano de sa\u00fade, de abrang\u00eancia nacional, a liminar que determine, por exemplo, o cumprimento do contrato, ter\u00e1 efeito em todo o pa\u00eds, na medida em que se refere \u00e0quela rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, que por caracter\u00edsticas pr\u00f3prias pode se concretizar em qualquer lugar no territ\u00f3rio nacional. Isso porque o que limita o alcance de uma senten\u00e7a s\u00e3o seus limites subjetivos (pessoas abrangidas pelos seus efeitos) e objetivos (situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e f\u00e1tica decidida). <\/font><\/p>\n <\/p>\n <\/a>Tratando-se de uma a\u00e7\u00e3o coletiva, o art. 16 da Lei 7347\/85 estabelece que:<\/font><\/p>\n <\/p>\n <\/a>Art. 16. A senten\u00e7a civil far\u00e1 coisa julgada erga omnes, nos limites da compet\u00eancia territorial do \u00f3rg\u00e3o prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici\u00eancia de provas, hip\u00f3tese em que qualquer legitimado poder\u00e1 intentar outra a\u00e7\u00e3o com id\u00eantico fundamento, valendo-se de nova prova. <\/font><\/p>\n <\/p>\n <\/a>Ou seja, segundo o dispositivo legal, em uma interpreta\u00e7\u00e3o literal, os limites territoriais dos efeitos da decis\u00e3o seriam os mesmos limites da compet\u00eancia do julgador que a prolatar. <\/font><\/p>\n <\/p>\n O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, contudo, conforme se v\u00ea, por exemplo, do Recurso Especial N\u00ba 1.243.887 \u2013 PR<\/font><\/a> , prestou a correta interpreta\u00e7\u00e3o ao dispositivo, em trecho que se transcreve, porque muito esclarecedor:<\/p>\n <\/font> <\/a>\u201cA bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterog\u00eaneos – como coisa julgada e compet\u00eancia territorial – e induz a interpreta\u00e7\u00e3o, para os mais apressados, no sentido de que os “efeitos” ou a “efic\u00e1cia” da senten\u00e7a podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais n\u00e3o poder, que coisa julgada – a despeito da atecnia do art. 467 do CPC – n\u00e3o \u00e9 “efeito” ou “efic\u00e1cia” da senten\u00e7a, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torn\u00e1-la “imut\u00e1vel e indiscut\u00edvel”. \u00c9 certo tamb\u00e9m que a compet\u00eancia territorial limita o exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o e n\u00e3o os efeitos ou a efic\u00e1cia da senten\u00e7a, os quais, como \u00e9 de conhecimento comum, correlacionam-se com os “limites da lide e das quest\u00f5es decididas” (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) – tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . A apontada limita\u00e7\u00e3o territorial dos efeitos da senten\u00e7a n\u00e3o ocorre nem no processo singular, e tamb\u00e9m, como mais raz\u00e3o, n\u00e3o pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnatura\u00e7\u00e3o desse salutar mecanismo de solu\u00e7\u00e3o plural das lides. A prosperar tese contr\u00e1ria, um contrato declarado nulo pela justi\u00e7a estadual de S\u00e3o Paulo, por exemplo, poderia ser considerado v\u00e1lido no Paran\u00e1; a senten\u00e7a que determina a reintegra\u00e7\u00e3o de posse de um im\u00f3vel que se estende a territ\u00f3rio de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) n\u00e3o teria efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o a parte dele; ou uma senten\u00e7a de div\u00f3rcio proferida em Bras\u00edlia poderia n\u00e3o valer para o judici\u00e1rio mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, solu\u00e7\u00f5es, todas elas, teratol\u00f3gicas. A quest\u00e3o principal, portanto, \u00e9 de alcance objetivo (“o que” se decidiu) e subjetivo (em rela\u00e7\u00e3o “a quem” se decidiu), mas n\u00e3o de compet\u00eancia territorial. Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada senten\u00e7a atinge ou n\u00e3o esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou n\u00e3o essa ou aquela quest\u00e3o f\u00e1tico-jur\u00eddica (alcance objetivo), mas \u00e9 err\u00f4neo cogitar-se de senten\u00e7a cujos efeitos n\u00e3o s\u00e3o verificados, a depender do territ\u00f3rio analisado. \u201c<\/font><\/p>\n <\/p>\n <\/a>\u201c <\/p>\n <\/a>\u201c[…] Assim, com o prop\u00f3sito tamb\u00e9m de contornar a impropriedade t\u00e9cnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a quest\u00e3o relativa ao alcance da senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00f5es coletivas deve ser equacionada de modo a harmonizar os v\u00e1rios dispositivos aplic\u00e1veis ao tema. Nessa linha, o alcance da senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica deve levar em considera\u00e7\u00e3o o que disp\u00f5e o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor acerca da extens\u00e3o do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em ju\u00edzo\u201d.<\/font><\/p>\n <\/p>\n Para ver o original no STJ<\/font><\/a>.<\/p>\n <\/font> Para ver outra c\u00f3pia em fonte alternativa<\/font><\/a>.<\/p>\n <\/font>
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