{"id":2863,"date":"2013-07-21T18:54:57","date_gmt":"2013-07-21T21:54:57","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=2863"},"modified":"2013-10-07T23:24:16","modified_gmt":"2013-10-08T02:24:16","slug":"sou-enfermeiro-e-trabalho-em-ambulancia-como-auxiliar-de-enfermagem-se-paciente-precisar-procedimento-que-so-enfermeiro-possa-fazer-e-eu-deixar-de-faze-lo-serei-responsabilizado-responsabilidade-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/sou-enfermeiro-e-trabalho-em-ambulancia-como-auxiliar-de-enfermagem-se-paciente-precisar-procedimento-que-so-enfermeiro-possa-fazer-e-eu-deixar-de-faze-lo-serei-responsabilizado-responsabilidade-civil\/","title":{"rendered":"Sou enfermeiro, mas trabalho em ambul\u00e2ncia como auxiliar de enfermagem. Se um paciente precisar de procedimento que s\u00f3 enfermeiro possa fazer e eu deixar de faz\u00ea-lo por n\u00e3o ser contratado para isso serei responsabilizado como enfermeiro? E sobre a responsabilidade civil? (D. M. \u2013 Curitiba \/ PR)"},"content":{"rendered":"
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<\/a>A responsabilidade do profissional de enfermagem que deixa de prestar o devido atendimento pode se dar em três esferas: ético-profissional, civil e criminal. <\/font><\/p>\n <\/a>É dever do profissional de enfermagem prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza (art. 15 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem), sendo-lhe vedado negar assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência (art. 26, idem). <\/font><\/p>\n <\/a>Embora seja direito do profissional de enfermagem receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho e a complexidade das ações a serem praticadas (cf. art. 62), tal não é suficiente a excepcionar as regras que lhe atribuem o dever de agir conforme a técnica que domina para atender à necessidade da pessoa sob seus cuidados. <\/font><\/p>\n <\/a>Veja que é considerada infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e\/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (art. 113, idem) e infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem (art. 114). E a gravidade da infração se mede pela natureza do ato e de suas circunstâncias, conforma descrito no art. 121 do mesmo código: <\/font><\/p>\n <\/a>“§ 1º – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.<\/font><\/p>\n <\/a>§ 2º – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.<\/font><\/p>\n <\/a>§ 3º – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.”<\/font><\/p>\n <\/a>Assim, no caso descrito, em termos profissionais, a omissão na prática do ato pode ensejar a responsabilização com punição na esfera administrativa. <\/font><\/p>\n <\/a>A responsabilidade civil – basicamente caracterizada pelo dever de indenizar – além de prevista de modo genérico no art. 186, do Código Civil (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) está expressamente prevista no art. 951 do mesmo Código: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” *<\/font><\/p>\n <\/a>Assim, causando ao paciente dano de qualquer natureza pela omissão no procedimento necessário, o profissional a ele habilitado responderá pelo mesmo, devendo indenizar o paciente pela lesão decorrente da omissão de atendimento. E essa indenização poderá englobar danos morais, danos materiais, pensionamento. <\/font><\/p>\n <\/a>Ainda que essa indenização venha a ser paga pelo empregador, este poderá em ação de regresso buscar ressarcimento perante o empregado que, agindo, ou omitindo-se, causou o dano. <\/font><\/p>\n <\/a>Criminalmente, dependendo das circunstâncias exatas dos acontecimentos, pode-se configurar de omissão de socorro a homicídio culposo com aumento de pena. <\/font><\/p>\n <\/a>* Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:<\/font><\/p>\n <\/a>I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;<\/font><\/p>\n <\/a>II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.<\/font><\/p>\n <\/a>Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.<\/font><\/p>\n Para mais informações, consulte o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem<\/font><\/a> no site do COFEN – Conselho Federal de Enfermagem.<\/font><\/p>\n <\/font><\/p>\n