Partes leg\u00edtimas s\u00e3o as pessoas titulares da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia. Pode ser parte r\u00e9 aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretens\u00e3o. A legitimidade \u2013 que \u00e9 uma das condi\u00e7\u00f5es da a\u00e7\u00e3o (art. 18, do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015<\/cite>, e tamb\u00e9m art. 485, VI, do mesmo diploma legal) \u2013 n\u00e3o se confunde com o pr\u00f3prio m\u00e9rito. Ela se restringe a uma an\u00e1lise superficial acerca da pessoa que o autor da a\u00e7\u00e3o aponta como devedor da satisfa\u00e7\u00e3o de sua pretens\u00e3o e de quem aponta como titular do direito correspondente \u00e0 provid\u00eancia judicial que pede, sendo analisada em tese:<\/p>\n Art. 18. \u00a0Ningu\u00e9m poder\u00e1 pleitear direito alheio em nome pr\u00f3prio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n Par\u00e1grafo \u00fanico. \u00a0Havendo substitui\u00e7\u00e3o processual, o substitu\u00eddo poder\u00e1 intervir como assistente litisconsorcial.<\/p>\n Art. 485. O juiz n\u00e3o resolver\u00e1 o m\u00e9rito quando: (…)<\/p>\n VI – verificar aus\u00eancia de legitimidade ou de interesse processual; (…)<\/p>\n<\/blockquote>\n Dessa forma, uma parte \u00e9 chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a a\u00e7\u00e3o \u2013 ou seja, iniciar um processo \u2013 contra o r\u00e9u, que por ser aquele que, supostamente, satisfar\u00e1 a pretens\u00e3o indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o a ele demandada.<\/p>\n Veja um exemplo pr\u00e1tico na pergunta:<\/p>\n\n