{"id":2686,"date":"2013-06-19T17:52:04","date_gmt":"2013-06-19T20:52:04","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?p=2686"},"modified":"2016-10-23T20:19:28","modified_gmt":"2016-10-23T23:19:28","slug":"juiz-pode-aceitar-documento-velho-prova-antiga-audiencia-instrucao-e-julgamento-aij-juizado-especial-civel-quando-for-omitido-e-apresentado-de-surpresa-na-ultima-hora-por-uma-das-partes-e-a-preclusao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/juiz-pode-aceitar-documento-velho-prova-antiga-audiencia-instrucao-e-julgamento-aij-juizado-especial-civel-quando-for-omitido-e-apresentado-de-surpresa-na-ultima-hora-por-uma-das-partes-e-a-preclusao\/","title":{"rendered":"O juiz pode aceitar um documento velho em audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento em juizado especial c\u00edvel quando for omitido e apresentado de surpresa e na \u00faltima hora por uma das partes? E a preclus\u00e3o? (A. M. \u2013 S\/cidade S\/UF)"},"content":{"rendered":"

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[ Sobre a audiência de instrução e julgamento em juizado especial cível e a aceitação das provas, em especial o documento velho, ele é ou não aceito, quando for omitido e apresentado de surpresa e na última hora por uma das partes?). (A. M. – s\/cidade s\/UF)] <\/font><\/p>\n

<\/a>Dispõe o art. 33 da Lei 9099\/95: <\/font><\/p>\n

<\/a>Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.<\/font><\/p>\n

<\/a>Ou seja, mesmo a juntada de documentos já existentes quando da propositura da ação é admissível em AIJ, pois o dispositivo legal expressamente admite a produção de todas as provas independentemente de requerimento anterior neste sentido. <\/font><\/p>\n

<\/a>A oralidade, a simplicidade e a informalidade que regem o rito processual nos processos em curso perante os juizados especiais cíveis não permitem o estabelecimento de um sistema rígido de preclusões. É de se lembrar que as partes podem comparecer para formular seu pedido mesmo desassistidas de  advogado, de modo que minúcias do processo, como o momento oportuno de juntada de determinados documentos não é compatível com o rito simplificado estabelecido. <\/font><\/p>\n

<\/a>Por outro lado, a audiência de instrução e julgamento deve ser una, concentrando em um só ato toda a dilação probatória. Será a oportunidade em que o réu contestará, e em que poderão ambas as partes apresentar todas as provas dos fatos alegados. <\/font><\/p>\n

<\/a>Observe-se, a respeito, o que dispõe o art. 28, da Lei 9099\/95 (Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.) e também o parágrafo único do art. 29 (Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência), tudo a demonstrar que qualquer documento (inclusive documento velho) pode ser juntado em AIJ, bastando para sua validade que seja exibido à parte contrária, e dele possa esta falar. <\/font><\/p>\n