{"id":552,"date":"2011-11-18T19:24:00","date_gmt":"2011-11-18T22:24:00","guid":{"rendered":"http:\/\/escolalivrededireito.com.br\/?page_id=552"},"modified":"2016-10-23T20:18:30","modified_gmt":"2016-10-23T23:18:30","slug":"os-principios-da-lei-9099","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/www.escolalivrededireito.com.br\/artigos\/os-principios-da-lei-9099\/","title":{"rendered":"Os Princ\u00edpios da Lei 9099"},"content":{"rendered":"
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Publicado em Revista da <\/a>EMERJ, Rio de Janeiro, v. 12, n.45, p. 242-247, jan.\/mar.2009. Luciana de Oliveira Leal Halbritter<\/font><\/p>\n <\/a>Resumo: a lei <\/a>9099\/95 trouxe ao ordenamento jurídico diversos princípios processuais específicos ao rito informal e simplificado; princípios que informam todo o trâmite junto a estes juízos especiais, e que visam facilitar o acesso ao Judiciário, tanto quanto permitir celeridade e informalidade no julgamento. Palavras-chave: juizados especiais; princípios; celeridade; informalidade; economia processual; oralidade; processo. A Lei <\/a>9099\/95 estabeleceu o rito adotado nos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, os quais, implantados, representaram grande avanço no acesso à justiça. Através desta justiça especializada em causas de menor complexidade, vasta gama de conflitos que não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário – em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício da demanda – passou a ser apresentada às autoridades públicas competentes para o seu julgamento. Trata-se de rito voltado a atender uma série de princípios que norteiam o processo perante os Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos pelo art. 2º da Lei 9099\/95. Para sua plena compreensão se faz necessário, inicialmente, demonstrar o que se entende por princípio. Os princípios desempenham três funções no ordenamento jurídico: • são fonte do Direito, quando da insuficiência da regulação manifesta na lei; • são meio interpretativo do Direito, vez que orientam o aplicador acerca dos valores a prevalecerem na aplicação das normas; • e são fundamento da ordem jurídica, na medida em que enunciam os valores por ela adotados. Princípios são verdadeiras normas, porém de baixa densidade, dado o grau de abstração de que se revestem. Deles o legislador extrai as regras que vão regular as atividades em sociedade e o operador extrai a orientação para interpretá-las, de modo a atender aos valores que a ordem jurídica se propõe a tutelar. Há princípios gerais que se estendem sobre todos os ramos do direito. E há princípios que informam ramos específicos ou mesmo determinados institutos componentes de um ramo. São princípios gerais, por exemplo, o da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana. Como exemplos de princípios do direito processual destacam-se os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os princípios previstos no art. 2º, da Lei 9099\/95, de direito processual, se aplicam ora a este como um todo, ora a um de seus sub-ramos (direito processual civil, penal, trabalhista) ora a procedimentos estabelecidos pelos diplomas legais relativos a cada uma destas áreas do Direito. Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam, portanto, a atividade estatal de prestação jurisdicional, seja na aplicação das normas, seja na atividade administrativa desenvolvida como meio de viabilização da tutela a ser prestada. Importante se faz, assim, conhecer o significado teórico e prático de tais princípios, para uma adequada prestação jurisdicional. <\/a>Princípio da Oralidade Trata-se de princípio que, de um lado, representa a adoção de procedimento em que se privilegia a palavra falada, de modo a possibilitar a interação entre as partes, testemunhas, peritos e juiz. De outro lado, abrange em si um complexo de princípios com conseqüências próprias, que são adotados pela lei processual em maior ou menor grau. [2] Assim ensina José Frederico Marques: “Em relação à oralidade, é corrente ainda que sob denominação genérica de processo oral se compreenda um conjunto de princípios intimamente ligados entre si, e que a experiência tem demonstrado que, combinados com oralidade, constituem um sistema com características e vantagens próprias. Os mais importantes desses princípios são os da imediação, o da identidade física do juiz, o da concentração e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”. [3] Segundo o princípio da imediação, o juiz deverá colher as provas pessoalmente mantendo contato direto com as provas e as partes. Segundo a identidade física do juiz, deverá decidir aquele julgador que realizou a colheita de toda a prova. A concentração significa que os atos processuais, tais como colheita de todas as provas e manifestação das partes, devem se concentrar em um único momento, em uma só audiência, ou, se inviável, em poucas audiências, realizadas com intervalo de tempo reduzido entre elas. O quarto princípio integrante da oralidade, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, representa a vedação ao recurso em face de decisões que não tenham por conseqüência a extinção do processo. O princípio da oralidade faz-se presente no rito legal adotado para os juizados especiais cíveis por todos os princípios que o compõem. A prevalência da palavra falada é sentida na obrigatoriedade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, quando não alcançada a conciliação em audiência a este fim destinada, na qual se realiza a defesa do réu, a colheita da prova oral e documental, tendo as partes a oportunidade de expor suas razões ao juiz direta e pessoalmente (art. 33, Lei 9099\/95 – <\/a>princípio da imediação). Ademais, o registro dos atos processuais é previsto no art. 13, §3º, da Lei 9099\/95, em termos informais e resumidos, sendo dispensado o registro dos atos que não forem essenciais. A identidade física do juiz também se faz presente, até mesmo em função do procedimento estabelecido, sendo conseqüência lógica da imediação, pois a sentença deve ser proferida em audiência. Por vezes, contudo, não se faz possível a prolação de sentença em audiência de instrução e julgamento. Neste caso, o juiz deve designar data para leitura de sentença, de preferência uma data próxima a do ato, deixando as partes intimadas para tal. Por força da natureza do rito, o art. 132, CPC, não se aplica aos processos em curso perante o juizado especial cível, sendo a vinculação do juiz decorrente da realização da audiência, independentemente da produção de provas. [4] Nos estados que adotam a sistemática legal do julgamento pelos chamados juízes leigos, necessariamente a sentença será prolatada em data designada, pois ao juiz leigo não é dado proferir sentença em audiência, em razão da sujeição de sua eficácia à homologação da decisão por juiz togado. <\/a>Princípios da Simplicidade e da <\/a>Informalidade Estes princípios são facetas do princípio da instrumentalidade das formas. Parte-se de constatação de que as formalidades em um processo servem a um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional para solução da lide existente na relação jurídica material objeto do processo. Portanto, somente se justificam quando favorecem o fim almejado, para o seu estabelecimento. São exemplos na lei da adoção destes princípios: artigos 13, 14, §§1º e 2º, e 36. Assim, somente atos inaproveitáveis devem ser anulados, prevalecendo o ato que alcançou seus fins independentemente da forma adotada para sua realização. <\/a>Princípio da Economia Processual Este princípio “preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”. [5] Decorre do fato de ser o processo instrumental em relação ao direito material objeto da lide. Não se confunde, portanto, com o princípio econômico, relativo à idéia de que os processos não deveriam ser objeto de taxações gravosas, de modo a restringir o acesso à Justiça aos mais abastados. [6] Importa dizer que o processo deve buscar a máxima efetividade, com o menor dispêndio econômico, de tempo e de atividades dos envolvidos na relação processual. <\/a>Princípio da Celeridade Trata-se de princípio que preconiza a rapidez da resposta estatal à demanda apresentada, através da prestação jurisdicional. A respeito, Luiz Guilherme Marinone escreve que: “as causas submetidas aos Juizados Especiais de menor complexidade (art. 98, I, da CF) exigem solução célere. Na verdade, o legislador está obrigado a instituir um procedimento que confira ao cidadão uma resposta tempestiva, já que o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da CF, decorre do princípio de que todos têm direito a uma resposta tempestiva ao direito de ir ao juiz para buscar a realização de seus direitos. Mais ainda se evidencia este direito com o advento do novo inciso de seus direitos. Mais ainda se evidencia este direito com o advento do novo inciso LXXVIII do art.5 º da CF, que estabelece expressamente o direito à tempestividade da prestação jurisdicional.” [7] A relevância do princípio se encontra na necessária solução breve do conflito fático que embasa a relação jurídica processual. A demora na prestação jurisdicional contribui, de um lado, para a perpetuação do conflito, e de outro para a busca de soluções concretas paralelas pelos envolvidos, o que pode acarretar conseqüências desastrosas para a sociedade. Lembre-se que o Estado avocou a si a função de solucionar os conflitos de interesses, vedando-se ao indivíduo a auto-tutela. Se, contudo, não se mostrar capaz de apresentar solução rápida aos conflitos que lhe forem entregues, naturalmente haverá por parte dos envolvidos a busca de outras soluções – ainda que não consentâneas com o Direito – retornando-se a um estado de auto-tutela real, embora não jurídico. <\/a>Conclusão Os princípios que informam o rito adotado nos <\/a>Juizados Especiais determinaram a formulação das regras legais pertinentes ao procedimento estabelecido, de modo a atendê-los ao longo do processo. Mas a previsão legal dos princípios não basta. Os princípios processuais devem informar, sobretudo, a direção do processo pelo juiz e a atuação de partes e advogados, de modo a torná-los efetivos, para que a tutela jurisdicional seja prestada a tempo e de forma a efetivar o direito material que contém e tutela. <\/a>Bibliografia <\/a>BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição, Malheiros, 2000, São Paulo. <\/a>CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; <\/a>GRINOVER, Ada Pellegrini; <\/a>DINAMARCO, Cândido Rangel (2001). Teoria Geral do Processo. 17. ed., São Paulo: Malheiros. <\/a>FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.