O ACESSO A JUSTIÇA E A CELERIDADE NA TUTELA JURISDICIONAL<\/font><\/strong><\/p>\nPublicado em Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro \/Cont. de\/ RJRJ, Rio de Janeiro, n.65, p. 40-55, out.\/dez. 2005. Luciana de Oliveira Leal Halbritter<\/font><\/p>\nResumo: é tema recorrente nos debates jurídicos e mesmo na mídia a necessidade de agilização e efetividade da Justiça, o que se insere no chamado “acesso a justiça”, tanto estudado pelo direito processual como pelo direito constitucional. Importante conhecer as questões pré-processuais e processuais que interferem na celeridade da tutela jurisdicional e na efetividade do acesso a justiça.<\/font><\/p>\nPalavras-chave: atividade jurisdicional – acesso a justiça – celeridade – processo – recursos – execução<\/font><\/p>\nSumário: Introdução. (1) A Atividade Jurisdicional; 1.1) O exercício da jurisdição; 1.2) O acesso à justiça e a efetividade do processo. (2) Questões prévias do acesso à Justiça. (3) Questões Processuais para a Agilização da Justiça; 3.1) Tutela de urgência; 3.2) Recursos; 3.3) Processo de Execução. 4) Questões de Natureza Administrativa. Conclusão. Bibliografia<\/font><\/p>\n <\/font><\/p>\nINTRODUÇÃO<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nHoje, muito se discute não apenas no meio jurídico, mas também na mídia e no âmbito da política, da necessidade de agilização e efetividade da Justiça, ou seja, de rapidez na prestação jurisdicional e de se dotá-la de efeitos práticos.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nEste tema se insere em campo maior de estudo denominado em doutrina de “acesso à justiça”, que tangencia o Direito Constitucional, na medida em que constitui uma das garantias básicas do cidadão em um Estado<\/st1:personname> de Direito, e é englobado primordialmente pelo Direito Processual, em todos os seus sub-ramos, passando necessariamente pelo estudo, também, da administração judiciária.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nNo presente estudo, pretende-se abordar o tema de modo menos amplo, enfocando principalmente o acesso a justiça como conceito, o seu conteúdo jurídico e prático, e suas implicações no Direito Processual Civil, embora não se olvide que é de igual relevância nos demais sub-ramos do Direito Processual, como acima já destacado.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nAssim, inicialmente se faz análise sintética do conteúdo da função jurisdicional, com a abordagem necessária do papel do juiz no contexto da ampliação de sua atuação sobre as atividades da sociedade. Adiante, aborda-se o acesso à justiça, que traz em si o aspecto da efetividade do processo, ou, de modo mais apropriado, da tutela jurisdicional prestada.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nSegue-se, então, com uma apreciação pontual do tema no Direito Processual Civil, com a análise de três dos principais campos deste ramo do Direito em que questões práticas interferem no acesso à justiça: tutela de urgência, recursos, e processo de execução.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nPor fim, trata-se das questões de natureza administrativa referentes ao tema, vez que a atividade jurisdicional somente se desenvolve mediante utilização de todo o instrumental material e humano cuja organização depende de atividade administrativa, a chamada administração judiciária.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\n <\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nI – A ATIVIDADE JURISDICIONAL<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\n1.1. O exercício da jurisdição<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nO Estado[1] desempenha suas atividades por meio de sua divisão em funções, de modo a organizar em órgãos adequadamente estruturados todo o conjunto de atos necessários à consecução do bem comum.
<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nTrês são as funções estatais: executiva, legislativa e jurisdicional. A primeira engloba a prática dos atos de governo – pelos quais são traçadas as diretrizes e os princípios a regerem a atividade do Estado – e atos de administração, que são o efetivo exercício de atividades tendentes à concretização das linhas políticas adotadas. A segunda função se refere à elaboração das normas que comporão o ordenamento jurídico do Estado, ou seja, o conjunto de normas que regulará as atividades desenvolvidas pelos indivíduos em sociedade, assim como pelo próprio Estado.<\/font><\/span><\/p>\nEm um Estado de Direito, como é o caso do brasileiro, os próprios entes estatais se submetem ao Direito. Este, todavia, não se limita às leis formalmente válidas, cujo conteúdo pode, contrariamente, ser arbitrário ou aético. Como ensina José Joaquim Gomes Canotilho:<\/o:p><\/font><\/span><\/p>\n“o Estado de direito transporta princípios e valores materiais razoáveis para uma ordem humana de justiça e paz. São eles: a liberdade do indivíduo, a segurança individual e colectiva, a responsabilidade e responsabilização dos titulares do poder, a igualdade de todos os cidadãos e a proibição de discriminação de indivíduos e grupos”. [2]<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nA terceira função, a jurisdicional, é a atividade desenvolvida precipuamente pelo Poder Judiciário. Por meio do exercício da jurisdição o Estado substitui a atuação privada na solução de conflitos de interesse, com a finalidade de manutenção ou restabelecimento da paz social. Seu escopo, portanto, é a pacificação social, juntamente com seu caráter educativo quanto ao exercício e ao respeito a direitos e deveres, e a preservação da liberdade e do ordenamento jurídico, bem como da autoridade estatal, preservando-se, ainda, a efetivação do próprio Direito. [3] Em resumo, a função jurisdicional é a “atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto”[4].<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nComo bem destacou Pontes de Miranda, aquele que busca o Estado, desencadeando o exercício da jurisdição, é titular de uma pretensão à obtenção da prestação jurisdicional – resposta ao reclamo daquele que busca ver tutelado um direito em tese existente.[5]<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nA jurisdição é desempenhada por meio do processo, que se caracteriza como relação jurídica triangular na qual as partes envolvidas em um conflito de interesses, ou que por algum outro motivo dependam da manifestação judicial para determinados atos (a dita jurisdição voluntária), apresentam suas razões, proporcionando ao Estado, representado pela figura do julgador, o conhecimento dos fatos sobre os quais aplicará a norma jurídica incidente. Pode-se, assim, concluir que o processo desempenha finalidade instrumental, não propriamente do direito material (embora o seja o direito processual em si considerado), mas da jurisdição, por meio da qual os interessados terão, ao menos em tese, resposta apta a restabelecer a autoridade do Direito no caso concreto, e solucionar a problemática em que se encontram, eliminando da sociedade aquele conflito de interesses, seja individual ou coletivo, que interfere de modo negativo na paz social.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nA jurisdição – e todo o aparato legislativo e administrativo que a instrumentalizam – somente é dotada de utilidade se a tutela prestada, isto é, se a resposta estatal às demandas sociais e individuais for apta a cumprir faticamente sua função. Aqui se ingressa na questão do acesso à justiça.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\n1.2. O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nAo chamar a si a função de aplicar o direito coativamente àqueles que não o cumprem de modo voluntário e de compor os conflitos de interesses de ordem individual ou coletiva, passou o Estado a ter o dever de exercer esta atividade, dando respostas rápidas e eficazes aos casos que lhe são apresentados. O acesso à justiça nada mais é do que a possibilidade de comparecer perante o Estado, pelos seus órgãos jurisdicionais, exercendo o direito de ação e de defesa.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nPortanto, o acesso à justiça se encontra intimamente relacionado à viabilidade de que seja provocada a jurisdição pelo interessado em obter a prestação jurisdicional, e ainda com a capacidade da tutela prestada em produzir efeitos no mundo fático (efetividade da decisão judicial).<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nMauro Cappelletti, em obra clássica sobre o tema, relata que o acesso à justiça era tratado, no Estado Liberal, de modo formal, limitando-se ao direito de propor ou contestar uma ação. Somente com o Estado Social – em que o Estado passa a ser devedor também de prestações positivas, e não mais somente de prestações negativas – reconheceu-se a necessidade de serem criados mecanismos para a efetiva reivindicação de direitos. [6] A partir de então o tema passou a despertar maior interesse para estudo, buscando-se soluções práticas suficientes a assegurar um acesso igualitário à jurisdição – trata-se, aqui, de igualdade material e não meramente formal – e cujo resultado final (a tutela prestada), além de justo, seja socialmente eficaz, produzindo efeitos no mundo real e não apenas no âmbito do processo[7].<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nAinda seguindo a lição de Mauro Cappelletti, deve-se destacar a evolução do conceito de acesso à justiça que passou por três “ondas”. Estas podem ser resumidas em três tópicos que refletem as finalidades a serem perseguidas pelos operadores do direito no aperfeiçoamento da atividade jurisdicional:<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\na) assistência judiciária ao economicamente incapaz de arcar com os custos do processo;<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nb) a representação adequada de direitos difusos (como de consumidores, por exemplo); e<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nc) reforma das normas procedimentais, adequando-as aos direitos a serem tutelados de modo a torná-los exeqüíveis.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nOs problemas e as soluções do acesso à justiça passam pela verificação do atendimento a estes três verdadeiros pressupostos da boa justiça.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nUm dos aspectos mais relevantes neste âmbito de pesquisa é o da demora do processo, e da efetivação da tutela formalmente prestada. A longa duração do processo encarece em demasia uma postulação, servindo de desincentivo a grande parte dos indivíduos que não pode arcar com os custos de um processo prolongado, quer os devidos ao Estado, quer os necessários a contratação de advogados para a obrigatória (na maioria dos casos) assistência judiciária. Por outro lado, perpetua a lesão a um direito ou segue à margem do problema fático trazido ao Estado por meio do processo, principalmente em relações jurídicas continuativas, correndo-se o risco, inclusive, de tornar ineficaz a decisão alcançada, quando de sua concretização. Ademais, em nada aproveita uma decisão judicial (por meio da qual é prestada a tutela jurisdicional) que não encontre respaldo no ordenamento processual para que através dos mecanismos legalmente reconhecidos seja concretizada no mundo fático.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nEnsina Teori Albino Zavascki, a respeito, que:<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\n“O direito à efetividade da jurisdição – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – consiste no direito de provocar a atuação do Estado, detentor do monopólio da função jurisdicional, no sentido de obter, em prazo adequado, não apenas uma decisão justa, mas uma decisão com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”.[8]<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nNo que tange ao direito a uma decisão com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos, o principal meio processual de evitar o perecimento do direito material da parte em razão da demora do processo, e conseqüentemente atender ao direito de decisão potencial e faticamente eficaz, é a tutela de urgência, que adiante será abordada em tópico próprio. Há, porém, questões de natureza extraprocessual que não podem ser esquecidas, algumas relacionadas diretamente ao processo, e outras relacionadas ao conteúdo de direitos sociais e seu exercício pelos indivíduos, que são também objeto do presente estudo, o que se passa a abordar no próximo tópico.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\n <\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nII) Questões prévias do acesso à justiça<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nDas questões acima destacadas, associadas ao processo de modo direto, pode-se extrair verdadeiros pressupostos à viabilidade do exercício do direito de acesso a justiça. A assistência judiciária gratuita e qualificada há que ser assegurada pelo próprio Estado. No Brasil, tem-se a instituição da Defensoria Pública, conforme estabelecida pelo art. 134 da Constituição Federal, a qual incumbe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em atendimento ao direito fundamental previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna. Trata-se de instituição essencial ao acesso a justiça dos economicamente incapazes, a ser fortalecida e equipada de modo suficiente a permitir que atenda à demanda existente.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nAssegurar-se o acesso à justiça passa primordialmente por este fortalecimento das Defensorias Públicas estaduais e federais, na medida em que somente por meio desta assessoria técnica é que se pode permitir tenha o cidadão reais condições de participar e de compreender as atividades praticadas no curso de um processo.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nMauro Cappelletti e Bryant Garth elencam alguns dos sistemas de assistência judiciária existentes em diversos ordenamentos jurídicos[9]. Assim, por exemplo, o sistema judicare (França, Inglaterra), no qual o Estado paga advogados particulares para assistirem aqueles que se enquadram no conceito de pobreza previsto em norma jurídica própria. Trata-se, contudo, de sistema incompatível com o Direito Brasileiro, e faticamente inviável, não só pelas objeções apontadas pelos Autores referidos – o tratamento individualizado do pobre, que não é visto como classe, bem como a dificuldade do interessado em identificar o direito e de buscar a assistência ou a orientação de um profissional. São de conhecimento geral as dificuldades e deficiências do ensino jurídico no país, o que, por si só, afasta a tônica do sistema judicare, tal como empregado pelos britânicos, que seria exatamente o de proporcionar aos juridicamente necessitados “a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado”.[10] Com a Defensoria Pública, cujos membros são selecionados por meio de concurso público, no qual são aferidos os conhecimentos dos candidatos, assegura-se ao menos o grau de qualificação desejável daqueles que exercerão esta função.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nPor outro lado, a contratação de advogados particulares – o que seria necessário em larga escala, dada a maciça conflituosidade da sociedade brasileira, que leva a um número elevado de demandas – sofreria limitações relativas à vinculação da Administração Pública ao processo de licitações, previsto constitucionalmente, e do qual não se pode e não se deve abrir mão, sob pena de se facilitar o uso indevido de recursos públicos para contratações com finalidade diversa da que deveria efetivamente informar a conduta administrativa.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nPode-se igualmente apontar o modelo do advogado remunerado pelos cofres públicos [11], adotado pelos EUA, cujas vantagens maiores são a criação de advogados especializados em causas desta natureza, bem como a proximidade com os indivíduos, a possibilitar que ampliem seus conhecimentos a respeito de seus direitos, superando, assim, as barreiras do sistema judicare. Todavia, no Direito Brasileiro, ainda aqui estaria limitado o alcance deste sistema, pelas mesmas objeções apontadas ao sistema judicare.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nDiversos outros sistemas mistos são apontados pelos autores referidos, que apresentam, contudo, as mesmas limitações numa eventual aplicação no sistema brasileiro, considerando-se todo o exposto.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nNa sociedade brasileira, a ampliação da Defensoria Pública, assegurando-se sua autonomia, ampliação de seus quadros e de recursos materiais, descentralização, com inserção de núcleos de atendimento nas comunidades mais pobres, decerto proporcionará atendimento de melhor qualidade para os juridicamente necessitados. Dever-se-ia, igualmente,regular e incentivar contratos entre escritórios de advocacia e associações ou instituições de modo que seus integrantes pudessem ter assegurado, gratuitamente, ou mediante pagamentos módicos – ainda que regulares – o acesso constante a assistência jurídica, não só para demandas judiciais, mas também as administrativas e para mera orientação. [12]<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nO problema maior, contudo, e pertinente ao estudo que ora se realiza, é a deficiência de diversas camadas da população, em especial as mais pobres, no que toca ao conhecimento de seus direitos e deveres. Esta deficiência tem origens não apenas na baixa qualidade do ensino, mas também na ausência de uma cultura de conscientização, que não deve se limitar ao ensino escolar – pois não supre todas as necessidades de conhecimento e de valores dos indivíduos. São, assim, importantes iniciativas como a do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, que em conjunto com a AMB elaborou e distribui cartilhas em escolas sobre o funcionamento do Judiciário.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nO papel dos meios de comunicação, aqui, ganha destaque, vez que configura importante instrumento de formação da opinião pública e de difusão de valores e conhecimentos. É fenômeno de conhecimento público o quanto modismos lançados por meio de personagens de telenovelas são amplamente comentados e imitados pelas pessoas, que se espelham naquilo que lhes é exibido como padrão de comportamento.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nPortanto, cabe aos meios de comunicação a transmissão de valores éticos e das noções básicas de cidadania, não só quanto aos direitos, mas também, e principalmente, quanto a deveres, pois a cada direito corresponde um dever, e onde o Judiciário é chamado a restabelecer a legalidade, houve descumprimento de dever. Assim, se uma criança tem o direito a pensão alimentícia e precisa ingressar com ação de alimentos para haver esta prestação, a conduta daquele que descumpre seus deveres para com esta criança passa pela falta de senso de responsabilidade pelo bem-estar do filho e do seu conseqüente dever de sustento [13]. Do mesmo modo, a ação de reintegração de posse, na qual uma das partes ignorou seu dever de respeitar a posse alheia, ou mesmo em ações em que uma parte busca reparação por danos morais decorrentes, por exemplo, da suspensão de serviço de telefonia, em razão do não pagamento de faturas legitimamente cobradas (falta, aqui, ao consumidor a noção de que tem também obrigações contratuais a cumprir, e não apenas direitos).<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nCabe trazermos as palavras de César Pereira Machado Júnior, a respeito do papel da educação na sociedade contemporânea:<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\n“Quando refletimos sobre as palavras de Michel Lobrot sobre a escola, sobre seus caminhos e descaminhos, não podemos deixar de compartilhar das idéias de Paulo Freire, por exemplo, que traduz uma idéia de educação bem adequada e harmônica com o seu conceito jurídico, de educação como direito social, através do qual a pessoa tem o direito inato de compartilhar com os seus semelhantes todas as conquistas humanas, comungando da mesma cultura e, por essa razão, a educação assim considerada não pode levar à exclusão social. Uma educação nesse sentido aproxima educadores e juristas, pois traduz uma educação integral, problematizadora, que leva o ser humano a exercer seus direitos civis, sociais e políticos, através de uma participação ativa e efetiva nos grandes temas da contemporaneidade humana”.[14]<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nEsta educação inclusiva e apta a preparar os indivíduos para o exercício da cidadania se constitui também pela transmissão das noções de direitos e deveres, e da necessidade do respeito mútuo entre os indivíduos para a harmônica convivência em sociedade.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\nUma das três “ondas” mencionadas por Cappelletti está intrinsecamente ligada a esta problemática: a representação adequada de direitos difusos . E isto porque ainda que se tenha um bom sistema normativo de proteção de direitos difusos (o que existe no Direito Brasileiro, com a ação civil pública, a ação popular e as normas específicas de tutela do consumidor, da criança e do adolescente e outras), se os indivíduos aos quais estas leis e a tutela eventualmente prestada beneficiam não tiverem consciência de seus direitos, e mais, do alcance da norma e da decisão judicial que os beneficia, não terão a iniciativa de buscar sua aplicação a sua própria esfera jurídica, tornando inócua toda a sistemática de proteção vigente.<\/o:p><\/font><\/font><\/span><\/p>\n