Não há objeção legal a que o soropositivo tome posse em cargo público, desde que a doença não seja incompatível com a aptidão física exigida para o cargo, de acordo com os requisitos previstos em edital e na lei para o desempenho das funções próprias ao cargo.

De regra, o candidato é submetido a exame de saúde que demonstre o cumprimento de tais requisitos. Se não houver incompatibilidade entre o estado de saúde do candidato e os requisitos legais e do edital, a posse não pode ser impedida pelo só fato da sorologia positiva para HIV. Neste sentido, um julgado do STJ, conforme segue adiante:

Processo REsp 385586/RS

RECURSO ESPECIAL 2001/0178985-4

Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121)

Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 23/03/2004

Data da Publicação/Fonte: DJ 26/04/2004 p. 223

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSE. REQUISITOS. APTIDÃO FÍSICA. DOENÇA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA.

1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previsto no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Atendendo o candidato aos requisitos, a negativa da administração em lhe dar posse há que ser considerada abusiva ou ilegal.

2. In casu, verificou-se, através de perícia médica, que o candidato atendia aos requisitos quanto à aptidão física.

3. O reexame da questão fática implicaria, portanto, em incidência da Súmula 07 desta Corte.

4. Recurso a que se nega provimento.

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