Não há objeção legal a que o soropositivo tome posse em cargo público, desde que a doença não seja incompatível com a aptidão física exigida para o cargo, de acordo com os requisitos previstos em edital e na lei para o desempenho das funções próprias ao cargo.
De regra, o candidato é submetido a exame de saúde que demonstre o cumprimento de tais requisitos. Se não houver incompatibilidade entre o estado de saúde do candidato e os requisitos legais e do edital, a posse não pode ser impedida pelo só fato da sorologia positiva para HIV. Neste sentido, um julgado do STJ, conforme segue adiante:
Processo REsp 385586/RS
RECURSO ESPECIAL 2001/0178985-4
Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121)
Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 23/03/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 26/04/2004 p. 223
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSE. REQUISITOS. APTIDÃO FÍSICA. DOENÇA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA.
1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previsto no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Atendendo o candidato aos requisitos, a negativa da administração em lhe dar posse há que ser considerada abusiva ou ilegal.
2. In casu, verificou-se, através de perícia médica, que o candidato atendia aos requisitos quanto à aptidão física.
3. O reexame da questão fática implicaria, portanto, em incidência da Súmula 07 desta Corte.
4. Recurso a que se nega provimento.
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