A resposta é sim. Um juiz estadual, magistrado, pode conceder uma liminar que abranja todo o território nacional.
Em uma lide individual, por exemplo, um consumidor em face da operadora de seu plano de saúde, de abrangência nacional, a liminar que determine, por exemplo, o cumprimento do contrato, terá efeito em todo o país, na medida em que se refere àquela relação jurídica, que por características próprias pode se concretizar em qualquer lugar no território nacional. Isso porque o que limita o alcance de uma sentença são seus limites subjetivos (pessoas abrangidas pelos seus efeitos) e objetivos (situação jurídica e fática decidida).
Tratando-se de uma ação coletiva, o art. 16 da Lei 7347/85 estabelece que:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ou seja, segundo o dispositivo legal, em uma interpretação literal, os limites territoriais dos efeitos da decisão seriam os mesmos limites da competência do julgador que a prolatar.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, conforme se vê, por exemplo, do Recurso Especial Nº 1.243.887 – PR , prestou a correta interpretação ao dispositivo, em trecho que se transcreve, porque muito esclarecedor:
“A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos – como coisa julgada e competência territorial – e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os “efeitos” ou a “eficácia” da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada – a despeito da atecnia do art. 467 do CPC – não é “efeito” ou “eficácia” da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la “imutável e indiscutível”. É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os “limites da lide e das questões decididas” (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) – tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas. A questão principal, portanto, é de alcance objetivo (“o que” se decidiu) e subjetivo (em relação “a quem” se decidiu), mas não de competência territorial. Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado. “
“ “[…] Assim, com o propósito também de contornar a impropriedade técnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a questão relativa ao alcance da sentença proferida em ações coletivas deve ser equacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos aplicáveis ao tema. Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. Para ver o original no STJ. Para ver outra cópia em fonte alternativa. [relatedPosts]