Curatela é, segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007) “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos.”

[i] Tem por características: fins assistenciais; caráter publicista; caráter supletivo da capacidade; temporária, pois a interdição perdura enquanto houver incapacidade, que, contudo, deve ser duradoura; certeza da incapacidade, obtida por meio de processo de interdição.

É múnus público, assistencial, que perdura enquanto perdurar a incapacidade que a motivou, no caso, a esquizofrenia. Tem grande semelhança com a tutela, por terem ambas as mesmas finalidades, qual seja, proteção da pessoa do tutelado ou curatelado, e administração de seu patrimônio. Daí a escolha legislativa em determinar, no art. 1774 – código civil – que se aplicam a curatela as disposições referentes à tutela, com algumas especificidades previstas nos artigos seguintes.

Há de se diferenciar, contudo, os institutos:

– a tutela se aplica a menores de 18 anos, a curatela em regra a maiores;

– a tutela pode ser testamentária, a curatela necessariamente é estabelecida pelo juiz;

– a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode se limitar aos bens do curatelado, como é o caso da curatela de pródigos.

– os poderes do curador são mais restritos do que os poderes do tutor.

Sujeitam-se a curatela, na forma do art. 1767 do Código Civil:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V – os pródigos.

A interdição será deferida após exame pessoal do arguido de incapacidade, assistido por especialistas. Os limites da curatela serão fixados pelo juiz, no ato do deferimento.

Tratando-se de ato que delega ao curador a administração do patrimônio do curatelado, todo ato civil a ser praticado com efeitos patrimoniais somente serão válidos se praticados mediante representação do curatelado por seu curador. Assim, comprar e vender imóveis, ter conta em banco, e quaisquer outros atos com consequências jurídicas na esfera civil do curatelado ou de terceiro somente podem ser praticados mediante representação pelo curador.

Assim, em princípio, o direito ao voto também não poderá ser exercido, sendo inclusive comunicadas as interdições aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Contudo, a interdição pode vir a ser parcial, na proporção da incapacidade gerada pela deficiência mental ou outra causa que torne necessária a interdição. Nesse caso, pode ser ressalvado o direito de voto.

A averiguação, contudo, da necessidade da curatela, e de seus limites, se dá por decisão judicial, por meio de processo de interdição, após a realização de perícia médica no curso do processo judicial.

Uma boa fonte de consulta a respeito do assunto é este manual dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência mental desenvolvido pelo Ministério Público de Goiás.

Também arquivado aqui na Escola.

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