Em uma conta conjunta, com pai ou mãe, ambos os titulares contratam com a instituição bancária o uso da conta, e costuma haver cláusula contratual indicando que os co-correntistas respondem perante o banco como solidariamente responsáveis pelo uso feito do serviço (isso quer dizer que ambos respondem em conjunto pelo que cada um fizer em separado), inclusive quanto a cheque especial e outras modalidades de crédito atreladas à conta, as quais ficam disponíveis para qualquer dos seus usuários.
Entretanto a jurisprudência tem entendido com certa constância que cada co-titular é responsável pelas dívidas que gera, separadamente. Dessa forma, os atos de um não tem consequências sobre a reputação crediária do outro.
É importante verificar no contrato junto à instituição bancária se há estipulação prévia de solidariedade entre os co-correntistas. Havendo, é possível combater a presente cláusula em processo de declaração de nulidade da referida regra, pois trata-se de contrato de adesão, onde não cabe ao correntista negociar as cláusulas que regem a relação.
No caso da pergunta, a inexistência de responsabilidade do co-titular pode ser sustentada demonstrado que quem utilizava a conta era efetivamente a titular. Se as operações bancárias eram realizadas por ela, com o próprio cartão bancário, ou utilizando-se de cheques, por exemplo, é possível fazer essa demonstração por meio documental, isentando-se o co-titular da responsabilidade pelo débito.
Porém, vale lembrar que o patrimônio de pessoa falecida responde pelas dívidas. Não se trata, no caso da pergunta, de um perdão do débito, mas uma responsabilização do correto patrimônio devedor.
AgRg no REsp 1324542 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0103277-5 – Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) – Data do Julgamento 17/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTA-CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DO PROTESTO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE.
1.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, “a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge,
pelas quais ela deve responder escoteiramente.” (REsp 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ. 31.3.03).
2.- Agravo Regimental improvido.
0337062-76.2012.8.19.0001 – APELACÃO – DES. JUAREZ FOLHES – Julgamento: 22/05/2014 – VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR -Apelação Cível. Ação indenizatória. Conta conjunta. Emissão de cheques sem provisão de fundos por um dos titulares da conta. Negativação do nome da autora. Sentença de procedência. Inconformismo do banco réu que não merece prosperar. Responsabilidade que não se estende ao cotitular que não assinou os cheques. O cotitular de conta corrente detém apenas a solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro. Inscrição que se mostra de todo irregular. Jurisprudência tranquila quanto ao surgimento dos danos morais na hipótese. Dano moral in re ipsa. Quantum fixado em R$ 5.000,00, que se mostrou em conformidade com o evento danoso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, obedecendo ao princípio da razoabilidade. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.
0382004-96.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES. MAURO DICKSTEIN – Julgamento: 14/02/2014 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de débito decorrente de refinanciamento de dívida em conta bancária, na qual figurava como cotitular. Pretensão de declaração de inexistência do débito, exclusão do aponte indevido, e reparação pelas lesões imateriais. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Negativação do nome da demandante por débito oriundo de conta conjunta, sem comprovação de sua contribuição ou anuência na contratação do refinanciamento. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que estar a solidariedade entre cotitulares de conta bancária compartilhada, em relação à instituição, limitada à livre movimentação dos créditos ali depositados, inexistindo responsabilidade conjunta quanto a dívidas contraídas pelo outro correntista. Banco demandado que não logrou se desincumbir do ônus que lhe pertencia, a teor do art. 333, ii, do cpc, na medida em que não apresentou elementos de comprovação no sentido de haver a demandante contraído o débito que originou o aponte. Pretensão recursal que não merece prosperar. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta o caráter punitivo pedagógico do instituto, as condições específicas das partes, e peculiaridades do caso concreto. Manutenção da solução de 1º grau nesse ponto. Pequena retificação no julgado recorrido apenas para determinar a incidência do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §3º, do CPC. Recurso conhecido, dando-se parcial provimento, na forma do art. 557, §1º-a, do CPC, nos termos acima.
REsp 819192 / PR – RECURSO ESPECIAL 2006/0029811-0 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Data do Julgamento 28/03/2006
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. No pleito em questão, o recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, sendo que esta emitiu um cheque sem provisão de fundos, acarretando a inclusão do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes – CCF/Serasa.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. “A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente” (Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003).
3. Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992; REsp. 3.507/ES, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90.
4. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco-recorrido e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento. Verifica-se, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, que o recorrente restou indevidamente inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre 20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls. 101/102). Quanto à repercussão do fato danoso, esta se limita aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro.
5. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e em atenção aos princípios de proporcionalidade e moderação que informam os parâmetros avaliadores desta Corte em casos assemelhados a este, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$1.000,00 um mil reais).
6. Recurso especial conhecido e provido.
Como dito anteriormente, eventuais bens – como veículo, imóvel, aplicações, etc – deixados por sua mãe respondem por este débito, mas como herdeira sua responsabilidade se limita ao total dos bens que receber como herança.
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