A antecipação de tutela é, segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 89/90), “uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. […] consistente em permitir a produção dos efeitos (ou, ao menos, alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor […]