A antecipação de tutela é uma decisão interlocutória. O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento, na forma do art. 522, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão […]
A antecipação de tutela é, segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 89/90), “uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. […] consistente em permitir a produção dos efeitos (ou, ao menos, alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor […]