O art. 36 da lei 8112/90 regula a matéria: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Assim, pela letra fria da lei, não seria possível essa transferência, já que a escolha do local de residência pelo militar que se transfere para a reserva se dá pelo próprio, em seu próprio interesse, e não no interesse da administração pública. Há julgados, contudo, que em uma ponderação de valores, reconhecem a unidade familiar como prevalecente, de modo a levar ao ajuste da situação por meio da efetivação da transferência. Por exemplo: Acórdão Origem: TRF-2 Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 436963 Processo: 200751010027900 UF: RJ Orgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 07/02/2011 Documento: TRF-200247935 Fonte E-DJF2R – Data:: 15/02/2011 – Página:: 145 Ementa: APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. CÔNJUGE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LOTAÇÃO EM CIDADES DIVERSAS. FILHA MENOR COM TRANSTORNOS DE ANSIEDADE. UNIDADE FAMILIAR. IMPROVIMENTO. 1. A presente hipótese cinge-se à pretensão de o autor, 1º Sargento da Força Aérea Brasileira, ser transferido para o Destacamento de Controle do Espaço Aéreo do Espírito Santo em unidade mais próxima da cidade de Vila Velha/ES, onde também poderia ser lotado, pois sua esposa é servidora pública federal na Delegacia da Receita Federal desta cidade, como Técnica da Receita Federal. 2. O laudo médico da Junta Regular de Saúde do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, atesta que a filha menor do casal, é portadora de transtorno de ansiedade de separação (CID 10:F93.0) – que supera os efeitos da angústia de separação normal, em virtude de sua gravidade, havendo, inclusive, risco de persistência para além da primeira infância. 3. Apesar de a movimentação do autor ter sido indeferida, verifica-se que foram obtidos pareceres favoráveis à sua movimentação, por interesse particular, em três diferentes instâncias administrativas. Possibilidade de ajuste no contingente, ainda que por substituição a outro militar, solteiro, sem filhos. A mobilidade dos militares é inerente à carreira nas Forças Armadas, que são instituições permanentes e nacionais. [continua abaixo] 4. Sopesando-se o interesse da Administração consubstanciado na inexistência de vaga no local de lotação almejado pelo autor, e a preservação da unidade familiar, nos termos da previsão do artigo 226 da Constituição da República, bem como a manutenção da saúde da filha do casal, faz-se preemente o reconhecimento da necessidade de o autor residir na mesma cidade em que lotada sua esposa. 5. A manutenção de servidor em situação de grave prejuízo violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que representa vetor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País. Na ponderação dos valores em questão, não se pode dar primazia à interpretação literal de uma norma em detrimento de direitos fundamentais. 6. Apelação da União Federal improvida. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Votantes: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Decisão: Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Há também decisões em sentido contrário, como a seguinte: Origem: TRF-2 Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 184359 Processo: 200902010191846 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 11/05/2010 Documento: TRF-200233904 Fonte E-DJF2R – Data:: 20/05/2010 – Página:: 307/308 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Analisando-se os presentes autos, concluo apresentar-se escorreita a decisão ora agravada, a qual, incorporo ao presente. 2. "Excepcionais são as regras que autorizam a remoção dos servidores públicos que, por interesses diversos, desejam exercer suas funções em uma ou outra localidade. Quanto aos militares, em virtude da ausência de dispositivo legal que lhes assegure o direito de remoção por interesse particular, resultam aplicáveis, por analogia, as disposições tratadas na Lei nº 8.112/90, bem como os atos normativos administrativos reguladores da matéria no âmbito da Força Armada a que pertencerem.". 3. "É certo que o art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90 prevê a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, independentemente da existência de vaga ou do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração." [continua abaixo] 4. Tal não é, contudo, a hipótese dos presentes autos, eis que o pedido de remoção foi formulado com o intuito de obter lotação na mesma localidade em que a companheira do Agravante passou a residir, por ocasião de sua investidura em cargo público. Por conseguinte, a permanência ou não desse último no estado do Rio de Janeiro constitui decisão afeta exclusivamente ao crivo discricionário da Administração Pública, pelo que não compete ao Judiciário fazer as vezes do administrador, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes.". 5. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se que o documento de fls. 54, preenche os requisitos da Lei nº 1.060/50, inclusive como vincado pela Em. Relatora na decisão de fls. 139/141, o que deságua no acolhimento parcial da irresignação. 6. Por derradeiro, o pleito inicial, veiculado no parecer ministerial de constatação de, eventual, retratação resta prejudicado pela certidão de fls. 151. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Votantes: RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, POUL ERIK DYRLUND, MARCELO PEREIRA/no afast. Relator Decisão:A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). De qualquer forma, não é o caso de retorno obrigatório à lotação de origem, permanecendo o servidor na última lotação antes do pedido de reserva pelo conjugue. [relatedPosts]