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O artigo 117 da lei 8112/90 estabelece as proibições ao servidor, sem fazer distinção a tratar-se de servidor efetivo ou comissionado, de modo que se aplica a ambos: Art. 117. Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; […] Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. No caso, o cargo de diretor comercial em empresa privada se enquadra na restrição do inciso X, pois equivale à participação na gerência ou administração de sociedade privada, tornando as duas atividades incompatíveis. [relatedPosts]