O artigo 117 da lei 8112/90 estabelece as proibições ao servidor, sem fazer distinção a tratar-se de servidor efetivo ou comissionado, de modo que se aplica a ambos: Art. 117. Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; […] Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. No caso, o cargo de diretor comercial em empresa privada se enquadra na restrição do inciso X, pois equivale à participação na gerência ou administração de sociedade privada, tornando as duas atividades incompatíveis. [relatedPosts]
Sou assistente parlamentar no Senado, ocupo cargo em comissão de livre nomeação, com base no art. 9, inciso II da Lei 8.112. Há impedimento em aceitar outro emprego simultâneo? (M. F. – s/Cidade / s/UF)
[ Trabalhando no Senado, como assistente parlamentar, não sou funcionária de carreira, ocupo cargo em comissão de livre nomeação, trabalho 07 horas diárias e corridas, a nomeação é com base no art. 9, inciso II da Lei 8.112. Um amigo me convidou para ser diretora comercial da empresa dele. Como diretora comercial, que é cargo de confiança, não terei que cumprir horário, pois não haverá subordinação. Gostaria de saber se há algum impedimento em aceitar este emprego, pois eu saio do senado às 15h e iria para a empresa. Posso aceitar ou há incompatibilidade? (M. F. – s/Cidade / s/UF) ]