O retorno do servidor público ao cargo que deixou pode se dar em três hipóteses: reversão, reintegração ou recondução. Veja-se o que dispõe a lei 8112/90 a respeito:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que tenha solicitado a reversão;
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
O caso narrado, de pedido de exoneração por conveniência pessoal, não atrelada a qualquer das hipóteses de reversão, recondução ou reintegração previstas em lei, e ainda antes de findo o estágio probatório (ou seja, sem que tivesse o servidor adquirido estabilidade) afasta o cabimento do pedido de retorno, não havendo embasamento legal para a pretensão.
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