O retorno do servidor público ao cargo que deixou pode se dar em três hipóteses: reversão, reintegração ou recondução. Veja-se o que dispõe a lei 8112/90 a respeito:

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 

II – no interesse da administração, desde que tenha solicitado a reversão; 

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

c) estável quando na atividade; 

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

e) haja cargo vago. 

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

O caso narrado, de pedido de exoneração por conveniência pessoal, não atrelada a qualquer das hipóteses de reversão, recondução ou reintegração previstas em lei, e ainda antes de findo o estágio probatório (ou seja, sem que tivesse o servidor adquirido estabilidade) afasta o cabimento do pedido de retorno, não havendo embasamento legal para a pretensão. 

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