[ Sou militar de carreira do Exercito Brasileiro, servindo em Rio Branco – AC, lá iniciei um curso universitário em instituição privada, depois de 6 meses, fui transferido para Salvador. Na capital existem instituições publicas e privadas com o curso que eu fazia antes. Eu gostaria de saber se serei beneficiado com a LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 e conseguirei uma vaga em uma universidade pública, ou terei que ir para uma privada? (E.D. – s/Cidade / s/UF) ]

A lei 9394/96 estabelece em seu art. 49: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”.

E a lei 9.536/97 dispôs que: “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7). Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

Este artigo, contudo, recebeu interpretação do Supremo Tribunal Federal, conforme acordão proferido na ADIn 3324-7:

ADI 3324 / DF – DISTRITO FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO – Julgamento:  16/12/2004 – Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE – TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO – LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula “entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino” a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 16.12.2004.

Com isso, restou afastada a possibilidade de transferência obrigatória de universidade particular para pública e vice-versa.

É o caso da pergunta, não sendo exigível a transferência do aluno para a universidade pública.

Veja a íntegra da ADIn 3324-7 / DF: Transferência de Servidor Público Estudante para Universidade Pública.

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