O artigo 36 da Lei 8112/90 dispõe:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I. De ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II. A pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III. A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

O primeiro ponto de destaque é que tanto o cônjuge quanto o companheiro podem se valer do direito assegurado por este dispositivo legal. Portanto, seja uma relação formalizada, através de casamento, ou uma relação de convivência (União Estável), gera ao servidor o direito a remoção. É interessante observar que uma interpretação conforme a Constituição assegura o mesmo direito aos que vivam em relação homoafetiva (desde que caracterizada a união estável).

Outro ponto relevante é que o disposto no inc. III, a, refere que a remoção se dá a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou seja, ainda que não haja interesse da Administração Pública na remoção. Portanto, configura verdadeiro direito do servidor, sendo dever da Administração Pública conceder-lhe a remoção, para acompanhar seu cônjuge ou companheiro.

Um terceiro ponto é que é assegurada a transferência do servidor, no âmbito do mesmo quadro, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da administração. Portanto, não há restrição a que se faça a remoção ainda que um seja servidor civil e o outro servidor militar. A única restrição é a prevista no caput do artigo, que é ser a remoção realizada no âmbito do mesmo quadro. Assim, um servidor estadual não poderá ser removido para quadro funcional de outro estado, se seu cônjuge militar para lá for transferido ou removido. Mas se ambos são servidores estaduais, por exemplo, um vinculado a secretaria de saúde, e o outro ao poder judiciário, se um é transferido para município diverso, o outro tem o direito de se remover para o mesmo município.  

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