O vento é evento da natureza, e como tal não gera dever de indenizar. Assim, se o vento foi a causa única da queda da motocicleta, não poderá ensejar dever de indenizar ao dono da segunda motocicleta derrubada.
Assim, cada um ficará com seu prejuízo.
Não é o caso, contudo, se houver concorrência de causas, como, por exemplo, que a motocicleta que caiu sobre a outra estivesse mal estacionada, em local inadequado, ou sem os mecanismos necessários a manter sua estabilidade.
Neste caso, há responsabilidade decorrente de culpa, por negligência ou imprudência, conforme o caso.
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