Independentemente de o segundo comprador não ter exercido os direitos que são pertinentes à porcentagem que possui no imóvel, a fornecedora será responsável pelos vícios ou defeitos, ocultos, que acompanharem o produto, vide arts. 441 e 443, do Código Civil, e 18 da Lei 8.078/90 (CDC).
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Quanto aos direitos dos compradores, inclusive o de vistoria, seu cumprimento pode se basear nos artigos 267 e 268 (“Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro” e “Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá pagar”.), que tratam também da solidariedade ativa para o cumprimento das obrigações, exigindo do obrigado, neste caso quem vendeu o imóvel, que sejam cumpridos os direitos de cada um.
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