O Decreto 5123/2004 regula a Lei 10.826/2003, que criou o Sistema Nacional de Armas. Seu art. º, §3º, dispõe que “A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade”. O inciso II do §1º que é aqui referido diz: “§1º. Serão cadastradas no SINARM: II – as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;”.

 

Sendo apreendida a arma de fogo, em sede policial, será autoridade competente o Delegado de Polícia (seja em nível federal, seja em nível estadual). Em se tratando de arma apreendida vinculada por qualquer razão a um processo judicial em curso, a comunicação deverá ser feita pela autoridade judicial (o juiz) perante o qual estiver em curso o processo judicial.

 

Se, eventualmente, houver apreensão em algum outro contexto, autoridade competente será sempre a pessoa responsável pelo órgão que procedeu a apreensão. 

 

 

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