Em alguns casos especiais, o legislador estabeleceu o regime obrigatório de separação legal. É obrigatório porque a lei assim estabelece expressamente no artigo 1641 do Código Civil.
Por ser obrigatório, dispensa o pacto antenupcial, o que decorre da própria lei. Tal regime se aplica aos seguintes casos: casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 (setenta) anos; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (art. 1641, Código Civil).
Alguns autores, como Maria Berenice Dias (2007), defendem a inconstitucionalidade de tal imposição legal, por violação ao princípio da liberdade no que se refere à imposição de regime legal obrigatório ao maior de 70 anos. Alguns tribunais acompanham-na neste posicionamento, afastando a norma sob tal fundamento, não sendo, contudo, um entendimento pacífico.
O regime de bens não interfere, contudo, nos benefícios previdenciários decorrentes do casamento. Assim, o cônjuge tem direito à pensão por morte, ainda que o casamento tenha ocorrido após o falecido completar 70 anos, e sob o regime patrimonial da separação de bens.
Isto porque este direito decorre de lei, e se presume a dependência econômica do cônjuge sobrevivente. É necessário, contudo, que o cônjuge sobrevivente esteja previamente cadastrado junto ao INSS, como dependente do esposo e que o falecido tivesse, quando da morte, a qualidade de segurado, ou, se não, na data do óbito já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria.
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