No caso de concurso público, no período de validade do concurso previsto em edital (normalmente fixado em 2 anos), os aprovados no concurso em vigor devem ser chamados, se dentro do número de vagas oferecidas, tendo direito subjetivo à nomeação. Neste sentido, por exemplo, julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
0004911-54.2009.8.19.0028 – REEXAME NECESSARIO – DES. REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 14/06/2013 – NONA CAMARA CIVEL – Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Concurso Público. Candidato classificado dentro do número de vagas e não convocado dentro do prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação. Entendimento pacificado pelo STF em Repercussão Geral. Precedentes citados: RE 598099 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01004 – AgRg no AREsp209.870/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012 – AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Se a aprovação se dá em número excedente ao número de vagas oferecidas, e, no período de validade do concurso, há contratação de terceirizados, neste caso, os aprovados além do número de vagas têm também direito subjetivo à convocação e nomeação, no limite do número de contratados irregularmente, e mantida a ordem de classificação:
0059426-21.2012.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA – DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 12/06/2013 – SEXTA CAMARA CIVEL -Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público do Município do Rio de Janeiro. Provimento de cargos na área da saúde. Fisioterapeuta. Previsão inicial de três vagas com possibilidade de aproveitamento dos demais aprovados durante o período de validade do concurso. O impetrante ficou em quinto lugar. Comprovação que o Município já contratou até a data da impetração deste writ, 22 (vinte e dois) fisioterapeutas, não convocando os aprovados no concurso. Impossibilidade. Direito Líquido e certo a contratação, já que o Município está contratando de forma indireta. Precedentes. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES VINCULADAS ÀS ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS MANTIDO POR AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE PROVER CARGOS PÚBLICOS NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II, CF). DECISÃO DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O provimento de cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. 2. A determinação de provimento de cargos públicos por servidores aprovados em certame dentro do prazo de validade do concurso é medida que se impõe, não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas. Precedente em repercussão geral: RE 598.099, Plenário, Relator o Min. GILMAR MENDES. [continua abaixo]
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO INDIRETA DE PESSOAL, ATRAVÉS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM OSCIP, INCLUINDO DENTRE OS TERCEIRIZADOS PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES VINCULADAS AO CONJUNTO DE ATIVIDADES FINS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS. – A União Federal deve providenciar e fornecer os recursos necessários à viabilização do respectivo provimento dos cargos da Autarquia, mediante concurso público, sendo tal medida administrativa mera consequência lógica da procedência do pedido. – É juridicamente aceitável a celebração de termo de parceria entre o Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, mas torna-se incabível a utilização desse expediente, quando contratados prestadores de serviços terceirizados para o exercício de funções próprias da atividade fim da entidade pública. – Tal distorção mais se agrava quando comprovado que auxiliar de enfermagem aprovada em primeiro lugar no concurso para o cargo, não foi nomeada em detrimento de terceirizada que no mesmo concurso galgara posição posterior ao décimo lugar.- As contratações irregulares foram sobejamente identificadas nos autos e a obrigação do poder público viabilizar a regularização dessa situação é confirmada também pelas diversas manifestações do MPF. – Remessa oficial e apelação improvidas." 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, AI 848031 AgR/PE, Julgamento 07.02.2012, unânime) Concessão da ordem.
Se o novo edital é lançado ainda no prazo de validade do concurso anterior, mas já convocados todos os aprovados dentro do número de vagas, a conduta da administração pública é válida, não havendo direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas oferecido no edital, mas mera expectativa de direito.
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