Os alimentos em direito de família são prestações dadas por uma pessoa à outra com a finalidade de satisfazer necessidades vitais para sua sobrevivência, quando aquele que os recebe não tem condições de, por si, obtê-los. São devidos em razão de relações de parentesco por consanguinidade ou afinidade. Abrangem, na forma do art. 1.920, Código Civil, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação e assistência médica e instrução.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

O quadro abaixo demonstra as espécies de alimentos:

Alimentos

Quanto à Natureza

  • Naturais
  • Civis

Quanto à Causa Jurídica

  • Legais – parentesco/casamento, companheirismo
  • Voluntários – inter-vivos/causa mortis
  • Indenizatório

Quanto à Finalidade

  • Definitivos
  • Provisórios
  • Provisionais

Quanto ao Momento em que São Reclamados

  • Pretéritos
  • Atuais
  • Futuros

A obrigação alimentar decorre de um dever familiar, próprio das relações de parentesco. Limita-se aos ascendentes, descendentes, e colaterais até o segundo grau (irmãos unilaterais ou bilaterais, sem distinção). O rol (listagem) dos artigos 1.696 e 1.697 é taxativo, e não admite interpretação extensiva, de modo que não inclui parentes por afinidade.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Quanto à obrigação alimentar em caso de dissolução de sociedade conjugal e de união estável, com a dissolução, extingue-se o dever de mútua assistência. A prestação alimentar, quando devida, fundamenta-se no princípio da solidariedade, e apenas se mantém enquanto o cônjuge beneficiário cria condições para seu próprio sustento. A regra, portanto, é não haver fixação de alimentos entre cônjuges ou conviventes. Não mais se discute culpa, pelo que não prevalecem os artigos 1.702 e 1.704, do Código Civil. Haverá a obrigação alimentar se comprovada a necessidade do cônjuge e a possibilidade do alimentante. Mas em caráter temporário e subsidiário.

Veja também:

O que é a guarda?

Quais os pressupostos para pedido de alimentos em direito de família?

Quais as espécies de alimentos em direito civil?

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