[Olá, como cidadã, já tive presente em minha vida dois termos bastante recorrentes no mundo acadêmico jurídico: Jurisprudência e Hermenêutica Jurídica. Por ouvir tais termos nos jornais e notícias, diversas vezes, sinto-me incapaz de entender os mesmos, desta forma, acabo não compreendendo as informações vinculadas a estes meios de comunicação. Peço, se possível, que vocês, da Escola Livre do Direito, possam me esclarecer o significado destas duas palavras tão importantes para o mundo jurídico e para a nossa sociedade. (S. – Recife/PE)]

Ótima pergunta trazida pela leitora do site.

Os dois termos são bem específicos da linguagem jurídica, e seu uso cotidiano pelos operadores do direito provoca certas incompreensões quando utilizados em outros contextos, que não o estritamente técnico.

Jurisprudência é palavra derivada do latim: jus + prudentia (Direito + sabedoria). Nos nossos tempos, significa o conjunto de decisões judiciais que retratam a interpretação e a aplicação do direito pelos tribunais. Decisões isoladas não formam jurisprudência, mas aquelas que, pela repetição, consolidam entendimentos, uniformizam interpretações e formas de aplicação das leis compõem a interpretação do direito por aqueles que o aplicam.

Já a hermenêutica é a prática de interpretar as leis, segundo um conjunto de regras e princípios que direcionam essa interpretação. Difere da jurisprudência porque esta última é o resultado da atividade hermenêutica dos tribunais, na aplicação das leis e do Direito aos casos concretos.

A hermenêutica é o próprio ato de interpretar e não o seu produto. Pela hermenêutica, o que pretende o intérprete é descortinar a lei, dela extraindo seu exato sentido, seu objetivo, a intenção do legislador e sua melhor compreensão a partir do sistema de leis em vigor.

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