A Constituição não é uma norma imutável. Ao contrário, vinculada que é a uma sociedade dinâmica em suas relações e em suas escolhas políticas, adapta-se às mudanças que lhe sucedem na sociedade.
A esta adaptação às mudanças sociais chama-se mutação constitucional, que pode ser formal, decorrente das emendas à Constituição, conforme o processo de alteração do texto constitucional previsto na própria constituição, ou informal.
Nesta última, mudam as interpretações jurisprudenciais da constituição, como consequência de novas práticas sociais e políticas, adaptando-se o texto constitucional de modo a manter sua atualidade à realidade social que regula e tutela.
A este respeito, bem ilustra o julgado abaixo a Corte Constitucional do país:
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO JUDICIAL – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF – A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA – CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) – NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? – PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. – Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. [relatedPosts]